CPMF: inconstitucionalidade de incentivo fiscal ao investidor estrangeiro

Junto com a CPMF promulgada com a Emenda Constitucional n.º 37, de 12 de junho de 2002, vieram incorporados novos incentivos fiscais que privilegiam alguns investidores em detrimentos a outros. Dessa forma, busca-se examinar a constitucionalidade das modificações sob dois aspectos práticos: a) verificar se há igualdade de tratamento entre os investidores que se encontram na mesma situação jurídica e, por outro lado, b) constatar se a amplitude dos incentivos fiscais concedidos é compatível ou não com a contribuição.

Ao contrário dos países desenvolvidos ou em desenvolvimento o governo brasileiro criou em 1996 mais esta contribuição que inchou o o sistema tributário nacional, com objetivo de destinar os seus recursos para desenvolver projetos na área de saúde pública, mediante o pagamento de alíquota de 0,25%. A contribuição é recolhida sucessivamente, incidindo sobre aplicações e movimentações financeiras facilmente controláveis por meio das operações bancárias.

Contudo, a Emenda n.º 37 que elevou a alíquota , para 0,38%, trouxe como novos isentos os titulares de contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de câmaras e prestadoras de serviços de compensação e liquidação, de companhias securitizadoras e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro.

Ainda estão isentos os depósitos em contas de investidores estrangeiros relativos as entradas no país e as remessas para o exterior de recursos financeiros empregados exclusivamente em operações de compra e venda de ações em bolsas de valores e no mercado de balcão organizado, bem como nos contratos referenciados em ações ou índices em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e futuros.

Especificamente, este último benefício é duvidosa constitucionalidade na medida em que contraria uma série de dispositivos previstos em lei. O artigo 172 da CF/88, prevê incentivos fiscais apenas nos casos de reinvestimentos e não em situações de investimentos em mercados financeiros de bolsa, de balcão ou de mercadorias e futuros.

Em igual situação jurídica estão os investidores brasileiros por fazerem as mesmas operações financeiras. Mas, são tratados discriminatoriamente uma vez que a Emenda n.º 37 não deu a oportunidade desse benefício internacional.

O artigo 3.º, inciso IV da Constituição de 1988 afirma que um dos objetivos fundamentais da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade ou qualquer outra forma de discriminação, inclusive de nacionalidade. Igual conteúdo também existe no artigo 150 da Constituição que não permite discriminações no direito tributário, relativas a nacionalidade.

A unilateralidade do benefício traz como desvantagem para o investidor brasileiro o custo administrativo da CPMF que vai incidir em cascata. Nesta situação, são criadas distorções econômicas no mercado financeiro.

Decorre do segundo questionamento proposto, que todo incentivo fiscal deve ter uma razoável justificativa econômica, política ou social que revele a existência de um interesse coletivo, pelo fato de que algumas pessoas terão o privilégio de não pagar a contribuição.

A finalidade da contribuição é atender específicos projetos do governo federal, aos quais concede vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, dez centésimos por cento ao custeio da previdência social e oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, que receberá ainda a totalidade da arrecadação do ano de 2004.

Essas destinações extrafiscais são incompatíveis com o privilégio internacional. Por isso, entre a finalidade e o resultado prático do incentivo, existe uma distância desproporcional e injusta para os investidores brasileiros e para a sociedade que são tratados diferentemente e ficam proibidos de receber estes recursos. E ambos ainda não podem contar com a mesma reciprocidade dos países estrangeiros.

Luiz Antonio de Souza

é advogado em Curitiba, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP
luizan@softall.com.br

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