Contribuição assistencial: Projeto de Lei e acórdão do TST (2)

Resultado da audiência pública realizada no dia 6 de julho no Senado Federal, sob mediação do senador Paulo Paim, com a presença de quase mil dirigentes sindicais de todo o país, contando com a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Emprego e Trabalho, foi a apresentação de projeto de lei que estabelece as regras para a cobrança das contribuições assistenciais pelas entidades sindicais de trabalhadores.

A proposição legislativa, a tramitar em caráter de urgência, pretende resolver em definitivo as limitações impostas por decisões judiciais impeditivas das contribuições assistenciais de trabalhadores não associados das entidades sindicais, regulamentando o sistema de desconto salarial com tal objetivo. A proposta do senador Paulo Paim é a seguinte:

?Art. 1.º O financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais será efetivada por intermédio da contribuição da categoria descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, conforme previsto no artigo 513, alínea ?e?, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1.º A contribuição da categoria prevista neste artigo destina-se ao custeio da ação sindical, alcançando todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, com percentual e rateio fixados, a tempo, pela assembléia geral.

§ 2.º A contribuição da categoria, se profissional, será compulsória e descontada em folha, nos percentuais aprovados pela assembléia geral e creditadas a entidade sindical representativa.

§ 3.º É vedada a fixação de percentual superior a 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade, a título da contribuição prevista neste artigo.

Art. 2.º As fraudes, desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo de outras cominações legais.

§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, nenhuma empresa obterá financiamento bancário ou acesso à participação em concorrência pública, sem estar em dia com o cumprimento de suas obrigações relativas ao recolhimento das contribuições sindicais.

§ 2.º Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento das contribuições sindicais será tipificado como ato de improbidade administrativa?.

A limitação de percentual de 1% sobre a remuneração bruta do trabalhador visa coibir abusos verificados e a fixação de apenas uma contribuição devida pelo trabalhador, além da contribuição sindical obrigatória de um dia de salário descontado anualmente, também define o limite das verbas do custeio sindical profissional.

Acórdão do TST

No caminho da validação das cláusulas de contribuições assistenciais inseridas nos instrumentos normativos, o Tribunal Superior do Trabalho, pela sua 5.ª Turma, decidiu, em 26.4.2006, favoravelmente à obrigação do empregador em efetuar o desconto salarial e recolher os valores à entidade sindical dos trabalhadores. Eis a ementa do acórdão:

?Recurso de Revista. Ação de Cumprimento. Contribuição Assistencial. Contribuição Confederativa. Previsão em Norma Coletiva. Norma coletiva em que se impõe a obrigação de efetivação dos descontos dos salários dos empregados a título de contribuição confederativa e de contribuição assistencial. Ação de cumprimento em que se pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento dessas contribuições. Decisão regional em que se exige a apresentação do edital de convocação da categoria para a assembléia-geral e da ata dessa assembléia. Imposição de limite indevido ao cumprimento da cláusula de instrumento normativo. Violação do art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição Federal demonstrada. Recurso de Revista a que se dá provimento. (TST Proc. RR 750.968/2001, Acórdão da 5.ª Turma, DJU 12.5.2006, Rel. Min. Gelson de Azevedo, a unanimidade)?

Destaco parte dos fundamentos do acórdão do TST sobre o princípio constitucional que sustenta a legalidade das contribuições assistenciais:

?A partir da promulgação da Constituição Federal, em 5.10.1988, foi permitida a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização das relações de trabalho. Essa assertiva decorre da exegese do art. 7.º, incs. VI, XIII, XIV e XXVI, em que se dispõe: ?Art. 7.º São direitos dos trabalhadores (…): (…) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (…) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (…) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho?. Como se observa, privilegia-se na Constituição Federal a instituição de condições de trabalho mediante negociações coletivas.

Diante disso, esta Justiça Especializada tem primado por incentivá-las e garantir-lhes o cumprimento, desde que devidamente formalizadas. Sendo, pois, um instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, a norma inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho há de prevalecer, com respaldo na Constituição Federal. Assim, não se justifica a exigência do Tribunal Regional de apresentação do edital de convocação da categoria para a assembléia-geral e da ata dessa assembléia, uma vez que a obrigação de efetivação dos descontos dos salários dos empregados a título de contribuição assistencial e de contribuição confederativa decorre do estipulado em norma coletiva. Em conseqüência, a decisão regional, em que se impõe indevido limite ao cumprimento de cláusula de norma coletiva, implica inobservância do estipulado no art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição Federal. Conheço do recurso, por violação do art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição Federal.

2. MÉRITO AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Em face do conhecimento do recurso de revista por violação de preceito constitucional, o seu provimento é medida que se impõe. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, a fim de condenar as Reclamadas ao pagamento das contribuições assistencial e confederativa, nos limites estabelecidos nas normas coletivas, conforme se apurar em processo de liquidação.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, deixar de pronunciar a nulidade do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional (art. 249, § 2.º, do Código de Processo Civil); sem divergência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de condenar as Reclamadas ao pagamento das contribuições assistencial e confederativa, nos limites estabelecidos nas normas coletivas, conforme se apurar em processo de liquidação. Brasília, 26 de abril de 2006. GELSON DE AZEVEDO. Ministro-Relator?.

Este acórdão já assinala a disposição do TST em reformular o Enunciado de Súmula 119, de acordo com o encaminhamento do Presidente do Tribunal, atendendo solicitação das Confederações Sindicais de Trabalhadores efetivada em recente audiência.

Edésio Passos é advogado, consultor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, ex-deputado federal (PT-PR). E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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