Ligação de telemarketing incomoda demais, não é? Mas não o suficiente para uma indenização por danos morais. É o que entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou a indenização aos filhos de um aposentado falecido de Santa Cruz do Sul (RS), que teria tido a saúde comprometida pelo estrese com as frequentes ligações de telemarketing oferecendo serviços bancários.

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Conforme decisão da 4ª Turma proferida em 10 de agosto, não há licitude em oferecer serviços por telefone, e o dano é subjetivo, não havendo como comprovar.

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A ação foi movida pelo pai, falecido em 2020, a esposa e os dois filhos em abril de 2019, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela suposta divulgação dos dados, e diversas instituições financeiras. Eles pediam indenização por danos morais sob alegação de que as ligações eram feitas de forma regular e abusiva, com violação aos direitos de personalidade. Sustentavam ainda que a condenação seria uma forma de desestimular a prática. Os autores pediam a indenização de R$ 500 mil aos réus.

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A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul julgou a ação improcedente e os filhos recorreram ao tribunal. Segundo a relatora do caso na corte, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, “há que se diferenciar os danos morais objetivos, que violam a honra, a moral, a imagem da pessoa, dos subjetivos, que violam o bem estar psíquico da pessoa, porém sem atingir frontalmente um direito da personalidade. Os primeiros comportam indenização, os segundos carecem de comprovação”.  

Estresse emocional por telemarketing

Para a magistrada, o caso trazido aos autos não demonstra uma violação à personalidade do autor, e, sim, uma conduta que pode causar estresse emocional, mas que não configura abalo intolerável, não induzindo responsabilização por danos morais. 

Quanto à possibilidade de vazamento de dados da Dataprev, a relatora pontuou: “é de conhecimento geral que, após a jubilação, os aposentados são destinatários de ofertas econômicas por parte de instituições financeiras envolvendo empréstimos consignados, não havendo, contudo, como imputar ao INSS o ‘vazamento’ de dados, podendo tal conduta advir de inúmeras outras fontes”.