Bens do administrador podem pagar reclamação trabalhista

O patrimônio e os bens de sócios, diretores e administradores podem ser disponibilizados para o pagamento de reclamações trabalhistas. Previsto em lei, esse recurso pode ser usado quando a empresa não possui saldo positivo em bancos ou bens que possam satisfazer a decisão da Justiça.

Na Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado da condenação imposta à empresa para efetuar o pagamento de eventual verba trabalhista, se inicia a fase de execução.

A execução do processo trabalhista está disciplinada no Capítulo V da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sendo certo que em alguns casos pode ser aplicado de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil, em razão do artigo 769 da CLT.

O autor, ora exeqüente, irá iniciar a execução de seu título executivo visando a receber o valor devido, objetivando para este fim os bens da empresa, tentando obter a penhora de suas contas correntes ou aplicações financeiras(através do convênio Bacen-Jud), a penhora de eventual veículo automotivo (Renajud) ou de eventual bem móvel ou imóvel de propriedade da empresa. Ocorre que, na maioria das vezes, a empresa não possui saldo positivo em bancos ou bens para satisfazer a execução.

Nesse caso, o juiz federal do Trabalho pode determinar a desconsideração da pessoa jurídica, ou seja, a quebra do princípio da autonomia patrimonial e determinar a execução em nome dos sócios e/ou administradores da empresa, conforme autorizado pelo art. 592 do CPC.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), primeira lei a dispor sobre esse tema, em seu artigo 28, discorre sobre a possibilidade de o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Importante assinalar que, no caso do diretor, este deve se atentar à boa administração da empresa, sob pena de ver seu patrimônio penhorado em decorrência de uma ação trabalhista.

É de notório conhecimento que a pessoa jurídica, quando regularmente constituída, adquire personalidade e, portanto, é suscetível de direitos e obrigações nas relações jurídicas, devendo seus sócios e administradores zelar pelo seu bom funcionamento.

Entretanto, não pode o Juiz do Trabalho simplesmente disponibilizar os bens do administrador visando satisfazer à execução trabalhista. Há que se ponderar que o administrador deve responder na execução se ultrapassar os limites dos poderes a ele outorgados. Isso que dizer que ele, diretor, responderá quando agir de forma irregular ou exceder os limites dos poderes que lhe foram outorgados.

Vale dizer que será muito difícil a penhora do patrimônio do administrador que agiu em consonância com a disposição legal e de acordo com os poderes que lhe foram concedidos.

Por outro lado, o legislador também visou a proteger os direitos da personalidade jurídica da empresa, visando obstar a má aplicabilidade dos preceitos legais, conforme preconiza o artigo 52 do Código Civil.

Por fim, conclui-se que, de que qualquer parte, tanto pelo empregado como pela empresa (seus sócios e administradores), deve sempre se atentar ao principio da boa-fé e celeridade processual, a fim de evitar decisões injustas para ambas as partes.

Vivian Cavalcanti de Camilis é advogada trabalhista. vivian.cavalcanti@innocenti.com.br

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