A reforma do Judiciário

Vemos na mídia o empenho de muitos procurando aprovar às pressas uma reforma constitucional do Poder Judiciário. Será que mexer na Constituição Federal resolveria todos os problemas da Justiça?

Entendemos que a questão é muito mais ampla, passando pela democratização do Judiciário, com eleições diretas das suas cúpulas, diluindo a “oligarquização” do poder, e trazendo compromissos públicos de seus dirigentes para com os dirigidos. Um melhor controle administrativo (interno) dos tribunais também vem se mostrando cada vez mais necessário nos dias de hoje, e essa medida pode trazer a reboque um melhor planejamento administrativo a médio e longo prazos, evitando que a Justiça fique defasada nos serviços que presta aos cidadãos.

Além disso, a melhoria efetiva da estrutura de trabalho no gabinete dos juízes é medida inafastável no momento atual, pois a atual Constituição Federal trouxe um rol de direitos que ampliaram a cidadania em nosso País, fazendo com que as pessoas busquem mais seus direitos. Esse quadro de valorização da cidadania aumentou as demandas no Judiciário, principalmente nos últimos dez anos, e vem estrangulando a estrutura do poder.

Mais ainda, se não houver uma reforma profunda nos códigos e leis esparsas que tratam dos ritos processuais, flexibilizando as velhas fórmulas, e introduzindo princípios como os da celeridade, informalidade e simplicidade, não sairemos do atual sistema processual “amarrado”, com infindáveis recursos, fazendo com que as pessoas “ganhem e não levem”.

Bastaria, a nosso modesto ver, a introdução dos princípios citados – já existentes no sistema dos Juizados Especiais – na Justiça Cível e Criminal comum, para vermos um avanço sem precedentes na efetividade da prestação jurisdicional. Melhor ainda seria se conseguíssemos alterar a forma de execução das decisões judiciais, acelerando-a e desestimulando os recursos protelatórios. Nesse aspecto, impor-se-ia a extinção dos embargos do devedor, que poderiam ser substituídos por uma impugnação bem mais simples dentro da própria execução.

Os prazos especiais para o Poder Público configuram um privilégio inaceitável nos dias atuais, assim como merece severa crítica o “novo” agravo de instrumento, que, ao invés de agilizar a Justiça, veio sobrecarregá-la ainda mais, abarrotando os tribunais e trazendo interferências a todo momento no processo em primeiro grau. É tempo de acabar com essa modalidade recursal, mantendo-se apenas o agravo retido nos autos. Também é hora de dificultar e encarecer os recursos protelatórios, com juros crescentes e exigência de depósito para recorrer, e estabelecer punições processuais mais firmes para partes e procuradores que retardam o processo usando de má-fé.

Na nossa visão, se algumas mudanças desse quilate não forem introduzidas, nada mudará. Não será um malfadado controle externo ou uma simplória súmula vinculante que irão mudar a realidade do Judiciário brasileiro.

A ótica das reformas deve ser no sentido de fortalecer a primeira instância, diminuir as formalidades do processo e o leque de recursos, simplificar as demandas, e facilitar a execução das decisões do Judiciário.

Se a reforma não vier com esse rumo, muito pouco será alterado.

Rogério Ribas – juiz de Direito em Curitiba.

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