A maioridade penal

Nos quase 18 anos da aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90), celebrados no próximo mês de julho, nunca o País havia presenciado tamanha discussão e reflexão sobre a sua efetivamente, como vem ocorrendo após a trágica morte do menor João Hélio, no Rio de Janeiro, em meados de 2006. Estamos assistindo, desde então, nos meios acadêmicos e no seio da própria sociedade, uma polêmica jurídica só antes vislumbrada por ocasião das discussões travadas no âmbito da Assembléia Nacional Constituinte que aprovou a atual Constituição Federal de 1988: a responsabilidade penal do menor de 18 anos de idade. É lamentável, todavia, que a questão não tenha sido suscitada, também, quando três menores da alta sociedade de Brasília deram causa à morte do índio pataxó Galdino, torpemente assassinado numa madrugada fria da capital da República, com o uso de meios insidiosos e cruéis, em 2002. Significa dizer, com isso, que se o menor infrator for de classe privilegiada, será o bastante o internamento por três anos, com todos os privilégios inerentes à sua idade, como manda a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Se, entretanto, um menor carente maioria absoluta da população brasileira praticar um ilícito penal nas mesmas proporções, tendo como vítima pessoas de classe social diferenciada, o remédio será sempre modificar a Carta Constitucional, prender o malfeito e castigá-lo severamente.

Nesse quadro de absoluta desigualdade social com que são tratados os menores desprovidos de escola, família e dignidade, o tema do aumento da responsabilidade penal vem novamente à tona, alicerçado por uma comoção social jamais imaginada, ao tempo em que mais uma vez nos esquecemos que centenas de menores são violentamente assassinados cotidianamente, nas poucas vezes em que conseguem fugir da subnutrição, do preconceito e da desumanidade que infelizmente impera entre homens. No Brasil, todos sabemos, menor carente é sinônimo de marginalidade, de desvio social e mental. Ninguém parou para pensar sobre o futuro das mais de 50 milhões de crianças que perambulam pelas ruas dos grandes centros urbanos, sem escola, sem um mínimo de afeto e renegadas pela própria sociedade. Penas rígidas e longas, se possível de morte para os menores, é o grito que se ouve pelas ruas e pelos meios de comunicação, num retrato fiel de uma sociedade que nutre a prisão como remédio de todos os nossos males sociais.

Somente 17% dos países do mundo penalizam os menores de 18 anos de idade, até porque a ONU não se cansa de enfatizar que somente os maiores de 18 anos têm capacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta. O Japão, ressurgido para o mundo pela força da educação e pelo trabalho para todos, resolveu aumentar a responsabilidade penal para os 20 anos de idade, em 1999, tamanhos os resultados alcançados com a inclusão social dos que conseguiram sobreviver depois de duas bombas atômicas terrivelmente lançadas durante a segunda Grande Guerra mundial. Indaga-se: por que um país tão extraordinariamente rico em belezas naturais, dono da floresta amazônica e do Rio São Francisco o mais perenes de todos não consegue oferecer aos seus filhos, sequer, educação e saúde? Que respondam os que defendem o recrudescimento das penas, os verdadeiros inventores do ?Direito Penal do Castigo?. Na verdade, pecou a Constituição de 1988 quando implementou a aposentadoria compulsória aos servidores públicos aos 70 anos de idade e, muito mais, ao fixar em 18 anos para a responsabilidade penal, porque esse limite constitucional deve ser analisado caso a caso, não genericamente como fez, simplesmente deixando para a psicologia, mediante laudo, medir se o servidor é apto ou não para permanecer no serviço público ou se o menor tem ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato, aqui cabendo ao juiz fixar pena de prisão ou medida socioeducativa, dependendo do resultado do exame pericial.

Adeildo Nunes é juiz de Execução Penal em Pernambuco, mestre e doutorando em direito e membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.  adeildonunes@uol.com.br

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