A criação do STF e sua composição

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, instituído pelo Decreto n.º 848, de 1890, editado pelo Governo Provisório da República, e tem sede na Capital Federal e competência em todo o território nacional. A Carta Republicana de 1897 dispôs sobre o Supremo Tribunal Federal (tal como hoje é denominado), tendo a CF de 1934 alterado sua denominação para “Corte Suprema”. Porém, as demais Constituições (37, 46, 67) mantiveram o primeiro nome dado à mais alta Corte do País.

Sua estrutura orgânica compreende o Plenário, as Turmas (duas Turmas, cada uma com 5 Ministros) e o Presidente. Em sua composição plenária, ex vi do caput do artigo 101 da nova Carta Magna, o “Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada” (destacou-se).

Logo após a revolução de 1964, o quorum do Supremo foi modificado – aumentado – “por motivos evidentemente políticos”, foram nomeados cinco novos Ministros : Adalício Nogueira, Aliomar Baleeiro, Carlos Medeiros da Silva, Oswaldo Tigueiro e Prado Kelly.

Em janeiro de 1969, com base no Alto Institucional n.º 5, de 13.12.68, foram aposentados compulsoriamente os Ministros Evandro Lins e Silva, Hermes de Lima e Victor Nunes Leal – “O pai da Súmula” -, simplesmente porque havia sido nomeados pelos Presidentes Juscelino Kubitschek e João Goulart. Por Discordarem do ato presidencial, os ministros Gonçalves de Oliveira e Lafayette de Andrade requereram aposentadoria – aquele Presidente e este Vice eleitos em dezembro de 1968. Com a retirada desses cinco Ministros, voltou o STF ao seu quorum originário (11 Ministros), até hoje inalterado.

O parágrafo único do art. 101 da CF/88 cuida do critério de escolha dos Ministros: do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”

Como se percebe do texto constitucional, a investidura no cargo de Ministro da Corte de Suprema não é privativa da magistratura; basta preencher os requisitos constitucionais. A Fórmula foi transplantada dos Estado Unidos da América, onde se tem mostrado eficaz, revelando uma vigilante atitude do Senado Americano.

“Aqui no Brasil”, comenta o professor cearense FÁVILA RIBEIRO, teve o Supremo fases de provação e as atravessou com galhardia cívica, credenciando-se ao respeito nacional, pondo-se ao lado de nobilitantes causas sociais”. Prossegue: “Mas é proveitoso assinar que o Senado Federal, no cumprimento da missão de controle que lhe ficou constitucionalmente atribuída, opôs-se às nomeações exaradas pelo Marechal Floriano Peixoto em favor do respeitável médico Barata Ribeiro e dos Generais Raimundo Ewerton Quadros e Inocêncio Galvão de Queirós, acolhendo parecer da lavra do então Senador João Barbalho, que desse modo posteriormente resumiu: “Ficou assim firmada a inteligência do presente artigo, o sentido de não ser necessário que o nomeado possua título acadêmico, mas cumpre seja jurisconsulto e tenha um alto grau de competência profissional nas matérias que constituem a jurisdição do Supremo Tribunal.”

Nunca existiu nas constituições republicanas, dispositivo que previsse como requisito para nomeação ao cargo de Ministro do STF o de “bacharel em direito”; exigiam, tão-somente, “notável saber” (CF-1891) e notável saber jurídico”.

Verifica-se, por outro prisma, que as nomeações não se vinculam a categorias funcionais, e nem advém de listas elaboradas pelo Supremo – ou por outro órgão público, ou entidade profissional ou associação civil.

Por isso, “pode-se avaliar o alcance dessas nomeações, e os compromissos históricos que firma o presidente da república perante a nação por cada escolha que pessoalmente realize, que se tornará irremediável depois de consumada em todas as suas etapas de formalizações.”

Nomeados, os Ministros passam a gozar de todas as garantias e impedimentos endereçados aos juízes togados, bem assim da prerrogativa, nos crimes de responsabilidade, serem processados e julgados pelo Senado Federal (art. 52, II, CF/88) e, nos comuns, pela própria Corte Suprema ( art. 12,I, “b”, CF/88).

Detalhe a se observar é o limite máximo de idade para nomeação ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal : “menos de 65 anos” (CF, art.101, caput). A norma garante a permanência do Ministro por, no mínimo, um qüinqüênio, já que aposentadoria compulsória dos magistrados se dá aos setenta anos de idade ( art 93, VI, CF/88). Tal permanência não atinge os magistrados de carreira, vez que estes podem se jubilar, facultativamente, com trinta anos de serviço, sem aguardar os setenta anos, pois já terá, por óbvio – nessas condições – , “cinco anos de exercício efetivo na magistratura” (art. 93, VI, in fine, CF/88).

O limite máximo de idade para a nomeação a Ministro do Supremo é novidade trazida pela nova Carta, evitando-se, assim, a permanência no cargo por curtos períodos, o que já se revelou prejudicial à própria uniformização da jurisprudência. Por outro lado, evitam-se as aposentadorias- prêmios e favoritismos. Em 1984, JOSÉ INÁCIO BOTELHO DE MESQUITA dava o seguinte enfoque às nomeações de Ministros “já de uma certa idade”:… Mas se observarem, por exemplo, as últimas nomeações do Supremo Tribunal Federal, o que se vê é que se tem cuidado de nomear ministros já de uma certa idade, para que, quando haja sucessão presidencial, o novo presidente encontre condições para colocar no STF pessoas de sua confiança.”

Quanto à idade mínima de 30 anos, cuida-se de critério tradicional no sistema constitucional brasileiro.

José Maurício Pinto de Almeida

é juiz do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Professor de Organização Judiciária na Escola da Magistratura do Paraná.

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