A balança da Justiça do Trabalho

Existe uma crença de que as decisões na Justiça do Trabalho estão mais favoráveis ao empregado do que aos empregadores, em virtude de sua hipossuficiência, ou seja, por ser a parte economicamente mais desfavorecida. Entretanto, os juízes trabalhistas são imparciais e julgam os casos de acordo com as provas produzidas no processo.

Alguns juízes ainda têm a visão ideológica do trabalhador, mas já existem juízes que não pensam dessa forma, que primam pelos documentos apresentados e pelas provas produzidas em audiência. Nesse quadro, o juiz, diante de uma documentação bem produzida, com controles de horário regulares, recibos devidamente assinados e não-impugnados pela parte autora da ação, tem como árdua missão informar ao trabalhador que ele foi, no curso de seu contrato, remunerado com correção.

Porém, ainda existe a figura do mau empregador, que sonega valores de seu empregado e que, infelizmente, transfere à Justiça do Trabalho a fama de ser pro operário, pois, em virtude desse mau empregador, o obreiro só vem a alcançar seus créditos mediante a propositura da ação trabalhista.

Assim, ao longo dos anos, ocorreu uma vulgarização e inversão de valores da Justiça do Trabalho, que, em geral, passou a ter como único culpado esse mau empregador. É uma posição justa para aquele que sonega do seu empregado, por longo período, a remuneração correta, o faz trabalhar sem registro, em horário extraordinário, em ambiente insalubre e até sem salário. Quando demandado pela Justiça, esse mau empregador apresenta defesa e deixa que o processo corra até a execução. Com essa ?estratégia?, o empregador desgasta o empregado que, já sem emprego, tem de esperar o deslinde de todo o processo para perceber seus créditos, ocupando o Judiciário com uma demanda sabidamente procedente e, por fim, reforçando na sociedade a sensação de que na Justiça do Trabalho o trabalhador sempre ganha.

Nesse cenário, criou-se uma expectativa concreta de êxito na propositura da ação trabalhista e, sob essa ótica, muitos outros trabalhadores têm se aventurado à propositura de ações sem respaldo. Entretanto, nem sempre a propositura da ação trabalhista confere àquele empregado uma segunda fase de acertos rescisórios, como se fosse um último pagamento subordinado ao ajuizamento da demanda, pois, no curso do contrato de trabalho e até mesmo no momento de seu desligamento, houve remuneração pontual.

Vale ressaltar que a Justiça do Trabalho não se presta artifício do empregado para obter tudo que entende ser de seu direito.ingressar com uma ação, deverá o empregado procurar um profissional qualificado para pleitear apenas e tão-somente aquilo que se faz jus, sem incorrer em atitudes vulgarmente chamadas de ?aventura jurídica?. Tal atitude tumultua a Justiça brasileira e traz prejuízos para a sociedade, para a economia do país e para a evolução do Estado de Direito como um todo.

É necessário desmistificar a imparcialidade dos juízes, pois, uma empresa que segue e respeita as normas trabalhistas e apresenta sua defesa calcada em documentos verdadeiros certamente sairá vencedora na demanda ajuizada. Os juízes brasileiros não favorecem o empregado ou empregador, mas as provas produzidas no curso da demanda.

Camila Rigo é advogada de Direito do Trabalho.
camila.rigo@innocenti.com.br

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