É certo que não existe – em regra – tabelamento nem congelamento de preços no Brasil. Em outras palavras, os preços praticados pelos fornecedores são livres, não podendo, a não ser em situações muito específicas, o poder público intervir, determinando que não haja aumento nos preços dos produtos.

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Mas existem exceções que podem resultar na aplicação de sanções para aqueles fornecedores que aumentarem os preços de alguns produtos de forma indiscriminada, aproveitando-se de um momento de fragilidade do consumidor.

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É caso do aumento de preços das máscaras de proteção, que sofreram uma enorme procura em razão das notícias sobre o Coronavírus. Com a corrida para as farmácias e estabelecimentos que vendem esse tipo de produto, o mesmo ou passou a ser vendido por um valor significativamente mais alto ou simplesmente sumiu das prateleiras.

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Nesse caso, salvo melhor juízo, está configurada uma das práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que é exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva, aproveitando de um momento em que as pessoas estão amedrontadas.

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Se eventualmente o consumidor precisar adquirir tais produtos – e aqui é importante frisar que, segundo as autoridades de saúde, o uso das máscaras somente é indicado se a pessoa tiver algum sintoma – e se deparar com preços abusivos, deverá exigir nota fiscal e procurar o Procon de sua cidade para formalizar um registro, pleiteando a devolução do preço cobrado a maior.