Saiba seus direitos

Golpes no Dia do Consumidor? Veja 5 dicas para não cair em um ao fazer suas compras

Existem leis que ajudam a proteger os direitos dos consumidores (Imagem: Surasak_Ch | Shutterstock)

Com o objetivo de lembrar os direitos das pessoas enquanto consumidoras, hoje é comemorado o Dia do Consumidor. A data também reforça a importância de proteger e exigir os seus direitos quando se sentir lesado.

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Os números mostram que, entre janeiro e setembro de 2023, mais de 80 mil pessoas foram vítimas de golpes financeiros quando tentavam comprar ou vender algo na internet, segundo levantamento realizado pela AllowMe, icarros Itaú, OLX, Unico, Who e Zoop e divulgado na terceira edição da “Semana da Segurança”. Até dezembro de 2023, esse tipo de golpe causou mais de R$ 500 milhões em prejuízos.

Direitos básicos do consumidor

É importante que os consumidores não se deixem levar apenas por valores baixos demais – é preciso manter a cautela na hora de realizar qualquer compra. “O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece uma lista, que não é exaustiva, dos chamados direitos básicos do consumidor […]”, explica Mário Henrique Martins, advogado do Martins Cardozo Advogados Associados e especialista em Direitos Difusos e Coletivos.

Conforme a lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, os direitos básicos do consumidor são:

  1. A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
  2. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
  3. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
  4. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
  5. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  6. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
  7. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  8. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
  9. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Segundo o advogado, todos esses direitos se aplicam também em datas relevantes para o varejo, como Black Friday e Natal, mas é necessário que se faça um importante destaque em relação ao direito à informação e ao direito à proteção contra a publicidade enganosa.

“É que tais direitos básicos ganham muita relevância dentro de um contexto específico em que há uma altíssima quantidade de ofertas apresentadas aos consumidores e que, por vezes, podem estar acompanhadas de aspectos negativos ou que podem, em verdade, demonstrar que a oferta não possui a vantajosidade que aparenta ter”, ressalta.

Mulher usando óculos sentada segurando um cartão e mexendo em um notebook
Golpes no ambiente online aumentam durante datas especiais (Imagem: Kite_rin | Shutterstock)

Dicas para não cair em golpes

Pensando nisso, Mário Henrique Martins lista algumas dicas para que os consumidores comprem com segurança e não caiam em golpes. Confira abaixo!  

1. Pesquise

A proteção pode se dar tanto de forma preventiva quanto repressiva. Para prevenir eventuais publicidades enganosas, o que se demonstra extremamente importante é a avaliação da confiabilidade da empresa fornecedora do produto. Geralmente, a tendência é que grandes marcas ou sites renomados tenham um maior índice de confiabilidade. 

Contudo, caso a compra seja realizada em um local menos conhecido, é importante que se façam pesquisas para verificar o que clientes anteriores têm a dizer sobre as aquisições realizadas em tais estabelecimentos e em relação ao produto desejado.

2. Se atente à garantia legal

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a chamada garantia legal, que garante ao consumidor o direito de reclamar pelos vícios do produto em um prazo de 30 dias, se tratando de serviços e produtos não duráveis; e de 90 dias, se tratando de bens e serviços duráveis. Além disso, o CDC também permite o estabelecimento de uma garantia contratual, em que pode ser estendido o prazo legalmente previsto.

3. Entenda os prazos de troca e devolução

O chamado direito de arrependimento é um avanço trazido pelo Código de Defesa do Consumidor. O CDC estabelece que o consumidor tem um prazo de 7 dias para se arrepender do produto ou serviço adquirido, desde que a compra tenha sido online.

Assim, passa a ser comum que o consumidor – que não consegue visualizar de forma precisa o que adquire pela internet –, venha a se arrepender do produto comprado online, o que altera consideravelmente a forma pela qual as relações consumeristas se dão.

Entretanto, é importante esclarecer que o direito de arrependimento (próprio das compras realizadas por telefone ou pela internet) não se confunde com os prazos referentes à garantia (seja ela legal, seja ela contratual).

O direito de arrependimento independe de qualquer vício no produto, o que não se confunde com a garantia, que somente gera o direito de troca na hipótese de que se constate eventual vício. Dessa forma, é preciso ressaltar que não há direito de troca dos produtos adquiridos presencialmente, salvo na hipótese de assim ter sido acordado entre as partes, por isso é tão necessário que se tenha uma especial atenção nesse tipo de compra.

caixas de papel ou pacote com o logotipo do carrinho de compras e cartão de crédito no teclado do laptop

 

Ao encontrar violações ou fraudes, o consumidor deve inicialmente tentar entrar em contato com o fornecedor (Imagem: Achira22 | Shutterstock)

4. Atenção às violações e fraudes

Na hipótese de que se constatem eventuais violações ou fraudes, a medida inicial é a tentativa de contato com o fornecedor, para que este faça a devida substituição do produto defeituoso ou que faça o reembolso do valor pago.

Neste caso, o consumidor pode escolher a melhor forma de satisfação da obrigação: ou seja, é direito dele optar entre o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

No entanto, precisa-se saber que, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta realizada, os consumidores podem ajuizar as medidas judiciais cabíveis. Na hipótese de causas que tenham valor de até 20 salários-mínimos, o consumidor pode ajuizar ações perante os Juizados Especiais Cíveis, independentemente da constituição de advogado.

Além disso, conforme pontuado no item anterior, eventuais práticas fraudulentas podem configurar crime, tanto aqueles constantes nos tipos delimitados entre os artigos 61 a 80 do Código de Defesa do Consumidor, quanto os crimes descritos no Código Penal, tal qual a prática de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal.

5. Se mantenha atento

A prudência é extremamente relevante em contextos de inúmeras ofertas. Se, de um lado, a vantajosidade das ofertas apresentadas durante datas comemorativas é extremamente benéfica, há que se tomar o devido cuidado para que não se adquira produtos de baixa qualidade ou que tenham características diferentes das apresentadas na oferta.

Ademais, eventuais ofertas podem ser menos vantajosas do que dadas publicidades podem fazer parecer, sendo de extrema importância que se faça sempre uma prévia pesquisa antes de se efetivar a aquisição do produto ou do serviço. 

Por Isabelle Rocha

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