Pic se defende: delegados “melaram” flagrante

Em relação à notícia divulgada ontem, que atribui aos promotores da Promotoria de Investigação Criminal erro que resultou na liberação do gerente-financeiro do Ventura Bingo, César Betazzi Medina, na última terça-feira, 20, apanhado em flagrante de extorsão, o Ministério Público do Paraná esclarece:

“Após o flagrante, que foi devidamente filmado, quando Medina recebia de uma ex-funcionária do bingo envelope que continha valor relativo à rescisão de contrato que ela havia acabado de receber na sede do sindicato que representa os trabalhadores em bingos, o contador foi levado para prestar declarações na PIC. Lá também foram ouvidas testemunhas e ex-funcionários que haviam sido extorquidos pelo gerente.

Na seqüência, uma equipe da PIC conduziu o preso até a Central de Polícia, onde os delegados Osmar Tadeu Cardoso e Silvan Rodnei Pereira recusaram-se a lavrar o auto de prisão em flagrante sob a alegação de que nenhuma das vítimas estava presente na delegacia. Diante dessa alegação, a equipe da PIC ofereceu seus préstimos no sentido de levar qualquer uma das vítimas até aquela delegacia, o que não foi autorizado pelos delegados, que liberaram o gerente.

Face tais acontecimentos, noticiou-se na imprensa que o flagrante não foi lavrado e que o gerente foi liberado por negligência dos promotores da PIC, em decorrência de um erro primário atribuído a eles.

É necessário esclarecer que a atuação dos promotores transcorreu em conformidade com os preceitos legais, devendo o “erro primário” ser atribuído sim aos delegados responsáveis pela Central de Polícia, que demonstraram total desconhecimento da legislação processual penal.

Tratando-se de crime de extorsão, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, faz-se necessário para a lavratura do auto de flagrante, a presença, somente, do condutor e de no mínimo duas testemunhas da apresentação do preso, conforme o artigo 304 e seus parágrafos do Código de Processo Penal. Aliás, o parágrafo 2.º daquele artigo determina de forma inequívoca e textual que “a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante”. Tendo em vista que, no presente caso, condutor, conduzido e testemunhas estavam presentes na delegacia, não havia qualquer exigência a ser cumprida para lavratura do auto e manutenção da prisão.

Finalmente, cumpre esclarecer, em que pese o lamentável equívoco da autoridade policial, que o trabalho desenvolvido pela PIC não foi “por água abaixo”, conforme afirmado em uma das matérias veiculadas pela imprensa: todas as providências já estão sendo tomadas no sentido da apuração do crime de extorsão, com o conseqüente indiciamento dos envolvidos. Devendo-se lembrar ainda que se procederá a responsabilização disciplinar, cível e criminal pela omissão da autoridade policial.

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