Justiça nega liberdade a policiais suspeitos

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região negou na última quarta-feira, por unanimidade, pedido de liberdade provisória a seis agentes da Polícia Federal presos em flagrante durante a chamada “Operação Sucuri”. Adriano da Costa Luetz, Arlindo Alvares Padilha Júnior, Marcos de Oliveira Miranda, Newton Hidenori Ishii, Ocimar Alves de Moura e Rogério Fleury Watanabe estão presos em Foz do Iguaçu desde o dia 12 de março deste ano, suspeitos de integrar uma organização criminosa acusada de contrabandear grande quantidade de mercadorias do Paraguai.

A prisão preventiva dos policiais foi decretada pela juíza da 1.ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, Alessandra Günther Favaro. Contra essa decisão, a defesa dos agentes ingressou com um habeas corpus no TRF. O pedido de liminar foi negado no final de março pelo desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, relator do processo no tribunal. Na última semana, os desembargadores que compõem a 8.ª Turma acompanharam o voto do relator e decidiram manter o encarceramento provisório.

De acordo com Castro, existem provas do envolvimento dos policiais federais com a atividade criminosa, obtidas principalmente “a partir da transcrição de inúmeras ligações telefônicas interceptadas”. Conforme a decisão da Justiça Federal de Foz, esses contatos por telefone evidenciam a participação dos servidores públicos nos delitos. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os denunciados deixavam de fiscalizar táxis e vans conduzidos por outros integrantes da quadrilha, responsáveis pelo transporte das mercadorias do Paraguai para o Brasil. Os números das placas eram fornecidos previamente, como demonstram algumas das transcrições anexadas ao processo.

O magistrado salientou ainda que, ao contrário do que foi alegado pelos advogados dos agentes federais, tanto a denúncia quanto a decisão de primeiro grau apontaram “individual e pormenorizadamente” a necessidade da prisão preventiva, expondo a “provável participação de cada um na empreitada criminosa”. O desembargador lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido que, em casos de crime de autoria coletiva, a petição inicial pode narrar os fatos sem a exaustiva particularização da conduta dos acusados, deixando para o processamento criminal o devido esclarecimento de cada uma das ações criminosas.

Castro ressaltou que os policiais, incumbidos justamente de evitar e reprimir a prática de delitos, “resolveram do cargo tirar proveito, trazendo graves conseqüências ao meio social e à credibilidade da justiça, bem como à relação de confiança entre os cidadãos e o poder público”. Além disso, a lei proíbe expressamente a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, às pessoas que tenham tido “intensa e efetiva participação na organização criminosa”, concluiu o relator.

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