Voto e suas limitações, a igualdade política e a transformação social

Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito de nossa República Federativa é o pluralismo político, que possibilita a ampla expressão político-ideológica do povo brasileiro, além de assegurar que o poder emana do povo por meio de representantes eleitos ou diretamente, como determina nossa Carta Magna (art. 1.º e seu parágrafo único). Essa soberania popular ?será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos?, na forma fixada pelo art. 14 da CF/88. Neste sentido, o direito constitucional do voto se sustenta na igualdade política um voto a cada um sem qualquer discriminação. Este sistema, alcançado mediante lutas seculares, possibilita a manutenção da soberania popular. Por isso, o exercício desse direito é o desafio de nosso tempo, face as limitações determinadas pelo poder econômico. O voto é, ainda, instrumento para a transformação social. Na medida em que se vota face a realidade específica, em todos os seus aspectos, do político ao econômico, do social ao cultural, a manifestação individual, ao ser somada, se transmuda em uma vontade coletiva, majoritária, que indica o sentido da ação político-administrativa. Mas o voto, em si, é apenas um dos instrumentos democráticos e, assim, insuficiente se considerado isoladamente. Após a decisão de natureza político-eleitoral, a mobilização, organização e educação da sociedade constituirão outros instrumentos democráticos que serão garantia da soberania definida pelo voto e a possibilidade da transformação social desejada. Se no primeiro plano participação político-eleitoral cada um pode manifestar sua vontade livremente ao votar, no segundo plano, o processo de mobilizar-se e organizar-se, nossa sociedade ainda carece de avanços consideráveis. Por isso, a consciência política não se define apenas pela decisão unilateral do voto, mas, e especialmente, pela capacidade que teremos em exigir as transformações necessárias à efetivação de uma sociedade efetivamente democrática e igualitária.

As limitações do processo eleitoral e as alternativas de construção de uma nova civilização são abordados em texto de 2002 por Michael Löwy e Frei Betto: ?Há outro valor que, desde 1789, é inseparável dos outros três: a democracia. Não só no sentido limitado que esse conceito político tem no discurso liberal/democrático a livre eleição de representantes a cada tantos anos, na realidade deformada e viciada pelo controle que exerce o poder econômico sobre os meios de comunicação. Essa democracia representativa também fruto de muitas lutas populares, e constantemente ameaçada pelos interesses dos poderosos, como o demonstra a história da América Latina de 1964 a 1985 é necessária, mas insuficiente. Necessitamos de formas superiores, participativas, que permitam à população exercer diretamente seu poder de decisão e controle, como no caso de orçamento participativo do município de Porto Alegre e do Estado do Rio Grande do Sul. O grande desafio, do ponto de vista de um projeto de sociedade alternativa, é estender a democracia para o terreno econômico e social. Por que permitir, nesse campo, o poder exclusivo de uma elite que recusamos na área política? Uma democracia social significa que as grandes opções socioeconômicas, as prioridades de investimentos, as orientações fundamentais da produção e da distribuição são democraticamente discutidas e decididas pela própria população, e não por um punhado de exploradores ou pelas supostas ?leis do mercado? (ou, ainda, variante que já foi à falência, por um birô político onipotente)?.

PROVIMENTO DO TRT – O Provimento do TRT/PR SGP/CORREG 1/06, firmado pela juíza presidente Wanda Santi Cardoso da Silva e pelo juiz corregedor Luiz Eduardo Günther, de 1 de setembro de 2006, ?dispõe sobre o pagamento de honorários periciais, nos casos de necessidade de prova pericial e concessão de assistência judiciária gratuita? e visa corrigir distorções existentes sobre a matéria nos juízos de primeiro grau e disciplina questão essencial para os trabalhadores que não dispõem de recursos para pagamento de honorários periciais.

PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Foi lançado no dia 19 de setembro, em Brasília, a versão inicial do Portal da Justiça do Trabalho, reunindo, em um só endereço na internet, todas as informações sobre processos trabalhistas, jurisprudência, noticiário de julgamentos. Segundo o TST, ?os serviços serão disponibilizados em dois ambientes, um de colaboração, com e-mails, mensagens, agenda pessoal, calendários, conferências e, outro, ambiente de gestão de conhecimento. A versão do Portal ocorrerá a 1.º de novembro, mas já pode ser acessado em http://www.portaljt.gov.br.

RECURSO DE REVISTA – Em vigor a Lei n.º 11.341, de 7 de agosto de 2006, que estabelece a seguinte redação ao parágrafo único do art. 541 da CLT: ?Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados?.

CONGRESSO DA ABRAT – De 16 a 19 de novembro, no Rio de Janeiro, será realizado o XXVIII CONAT Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas, organizado pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e pela Associação Norteriograndense de Advogados Trabalhistas. O primeiro evento foi realizado em Porto Alegre, em 1978, do qual se originou a criação da ABRAT (informações 02161 33169600).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ?O percentual dos honorários de advogado deve incidir sobre o bruto da condenação, inclusive, sobre o quantum da contribuição previdenciária e do imposto de renda, e não, apenas, sobre o líquido da condenação? é o que decidiu o E. TRT MG-1.ª Turma. Segundo informa a redação do site Espaço Vital, que publica o acórdão na íntegra, ?a decisão adota interpretação segundo a qual a Lei n.º 1.060/50 (que institui o pagamento dos honorários) utiliza o termo ?líquida? para significar o valor total da dívida trabalhista apurado em liquidação (sem exclusão de IR e INSS, que, afinal, fazem parte da condenação) e não o valor líquido a ser recebido pelos reclamantes? (vide Proc. TRT MG RO 00190 2006 059 03 00 6).

TST E A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – No site do TST a decisão da 2.ª Turma, tendo como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva, a informação de que ?a possibilidade de substituição processual por parte das entidades sindicais deve ser aceita de forma ampla: ?Com efeito, mesmo para aqueles casos em que a lei restringiu o seu alcance em favor de grupo de associados (artigo 195, parágrafo 2.º, da CLT), o sindicato substituirá, indistintamente, os empregados integrantes da categoria que representa, independentemente de serem associados ou não? (vide TST RR 1570 2001 099 03 00 2).

REVISTA DO TRT – O n.º 56 da Revista do TRT da 9.ª Região inicia nova etapa em sua trajetória, agora a cargo da EAJ Escola de Administração Judiciária. Segundo o Diretor da EAJ, juiz Ney José de Freitas, ?a escolha editorial visa acolher os diferentes olhares que se voltam para o Direito do Trabalho? e visando que a AEJ possa ?utilizar esta Revista como instrumento de difusão do conhecimento jurídico-trabalhista?. Já a produção jurisprudencial do TRT será disponibilizada pelo Boletim de Jurisprudência da EAJ. No número em circulação encontram-se treze artigos de doutrina de magistrados, advogados e procuradores do trabalho.

Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR).

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