Ana Carolina Zaina

Valor probante do documento eletrônico

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, em novembro último, sediou o IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico, sobressaindo-se, entre temas debatidos, o do valor probante do documento eletrônico, previsto na Lei 11.419/2006.

Promulgada sob cultura constitucional de celeridade e de transparência para o Poder Judiciário, a Lei visa a adaptar o processo, como instrumento de solução estatal de conflitos, à sociedade digital do Século XXI. Ponto de convergência entre jurídico e tecnologia de informação, representa um Direito digital a fundar a jurisdição tecnológica.

Sob esse viés, embora as raízes do ordenamento jurídico no Brasil, acerca do documento como prova judicial, estejam marcadas pela forma em papel, cumpre à doutrina e à jurisprudência brasileiras desfazer dúvidas inerentes ao novo, diluindo barreiras jurídicas à compreensão do documento eletrônico, dotado de valor probante no campo do processo, como preceitua a lei 11.419/2006.

Sendo a prova vital para o processo, pois adstrita à convicção da verdade, e estando o documento eletrônico grafado em bits, sua materialidade distingui-se da afeta ao documento em papel, exigindo exame probatório específico, desvinculado de características próprias a um documento em papel, urgindo educar o meio jurídico para a adequada compreensão e alcance dessa diferença.

Assim e conquanto o documento eletrônico submeta-se ao arcabouço consagrado à prova documental no Código de Processo Civil, há necessidade de recompor-se a noção, por exemplo, das dimensões tempo e espaço, bem assim de conferência de autenticidade e integridade do documento digital, já que novel é a realidade a ser apreendida pelo intérprete.

Nesse aspecto, a Medida Provisória 2.200-2 de 2001 garante às declarações armazenadas eletronicamente a presunção de veracidade quanto aos signatários, desde que presente a certificação digital.

A Lei 11.419, ao exigir garantia da origem e de seu signatário referentemente ao documento eletrônico, a este considera original para todos os efeitos legais, fazendo esvair a distinção entre original e cópia. De igual modo, o art.11 da Lei, além de assegurar a fé pública do advogado, confere aos extratos digitais e documentos digitalizados a mesma força probante dos originais, ressalvada alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Quanto à polêmica sobre segurança e manipulação da informação armazenada eletronicamente, recorde-se de que a possibilidade de adulteração de documento não se traduz em fato novo ao meio jurídico, sendo utilizados, para fim de atividade probatória, os serviços periciais, os quais se aperfeiçoam conforme evolução do conhecimento científico.

Também, limitando-se a mudança à forma da prova documental, se sob roupagem cartácea ou eletrônica, prevalece incessante busca pela segurança, sigilo e inviolabilidade da vida privada e do espaço íntimo de cada homem, essenciais ao devido processo legal e garantidos pela Constituição Brasileira, sob cuja égide o CNJ edita, no particular e em 05/10/2010, a Resolução 121.

Já o PLs 166/2010, alusivo ao novo CPC, apesar dos encômios aos trabalhos da comissão que o organizou, contém retrocesso ao dispor sobre a matéria de modo mais tímido do que já o faz a Lei 11.419/2006, contrariando a crescente onda de informatização que permeia a sociedade. Se assim aprovado, inclusive no que concerne à segurança da prova digital, desperdiçará excelente oportunidade de burilar as modificações já introduzidas no Código vigente sobre imbricações entre tecnologia e jurídico, cuja temática tem por foco a celeridade e a transparência, direitos fundamentais do cidadão.

Igualmente, o PL 7506/2010, estatui ressalva sobre exibição de informação armazenada eletronicamente, demonstrando a relevância do tema para o meio jurídico, ante a segurança que cumpre ofertar à sociedade no que concerne à regência da prova documental eletrônica.

Já os Tribunais brasileiros buscam adaptar a jurisdição ao novel modelo digital, desiderato não restrito a medidas administrativas ou à instalação de Varas Digitais e preparo de Juízes, Advogados e Servidores, tão pouco ao relevante orçamento para custear gastos com informatização do Poder Judiciário ou propostas de economia das fontes energéticas não renováveis (Vide as 10 metas para o Judiciário em 2010 CNJ).

Antes, finca raízes em sede de entrega da tutela jurisdicional, cujo leito encontra-se povoado por decisões judiciais, apreciando juridicamente as inovações tecnológicas postas no bojo de autos de processo convencional ou eletrônico.

Conquanto presentes esforços sinceros na tentativa de caminhar para futuro seguro e possível, com adoção de atitudes firmes e convictas por parte do Estado-cidadão, muito há que se fazer para conferir concretude à prova digital e estabelecer seus limites, em prol da urgente realização de transparência e de celeridade ao destinatário da jurisdição, a quem a C.F. assegura a inviolabilidade de sua intimidade e privacidade.

Sob esse enfoque, recai sobre a jurisdição digital materializar o princípio constitucional de acesso indistinto de todos à justiça, cabendo-lhe disseminar a educação digital, sob pena de grupos vulneráveis serem alijados direta ou indiretamente do sistema afeto ao processo eletrônico, à prova digital e à jurisdição tecnológica.

Essa prossegue atenta à polêmica afeta ao binômio publicidade da informação e direito à preservação da privacidade e intimidade da parte, pois se a Sociedade do Século XXI, em face do amadurecimento democrático alcançado, não mais aceita sigilos e desigualdades em desacordo com a dignidade humana e a justiça social, também não chancela abusos violadores das garantias constitucionais do cidadão.

A cultura do papel paulatinamente cederá espaço, também no campo do processo e do valor probante do documento digital, aos avanços tecnológicos, quer para fins de atendimento aos postulados de celeridade e de transparência, quer por força da sustentabilidade da vida no Planeta Terra, sendo as incertezas dirimidas pelo legislador, pelo intérprete e pelo educador, aos quais incumbe manter viva a ciência do Direito.

Ana Carolina Zaina, mestre em Direito Empresarial e Cidadania, pelo Unicuritiba, e integrante do Grupo de Pesquisa Tutela dos Direitos de Personalidade na Atividade Empresarial: os efeitos limitadores na constituição da prova judiciária, sob responsabilidade do Professor Doutor Luiz Eduardo Gunther. http://personalidadeprova.blogspot.com/ ana–zaina@uol.com.br

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