Valor das provas indiciárias

A todo momento lemos nos jornais: “Fulano” foi absolvido porque as provas eram só indiciárias; contra Roseana só existem provas indiciárias; contra Luiz Estevão as provas indiciárias não foram suficientes para a condenação etc. etc.

Qual é o valor dessas provas indiciárias? Vejamos:

Por força do princípio da presunção de inocência o acusado inicia o processo em posição de vantagem. Em linguagem futebolística, entra ganhando o jogo de um a zero. Quem acusa tem que provar. O ônus da prova é quem acusa. E mais: tem que provar contundentemente (leia-se: tem que marcar pelo menos dois gols válidos). Se a prova não for séria nem induvidosa, o juiz absolve o réu. In dubio pro reo.

A culpabilidade do acusado, de outro lado, deve ser provada legalmente e judicialmente. Comprovação judicial significa que provas válidas são somente as produzidas perante um juiz, com todas as garantias do devido processo legal (contraditório, ampla defesa, proibição de prova ilícita etc.). As provas produzidas na fase policial, normalmente, não valem em juízo. Exceções são as provas documentais e as periciais (chamadas provas cautelares). Há um projeto aprovado no Senado no sentido de se dar valor judicial para as provas policiais, mas isso é escatológico! É pura utilização enganosa do Direito Penal, para iludir o eleitor!

Sem provas convincentes e seguras a presunção de inocência continua intacta. Não é eliminada. Mas os indícios podem levar a uma condenação penal? São suficientes para afastar a presunção de inocência?

A jurisprudência vem enfatizando que a prova indiciária pode conduzir a uma condenação, porém, somente quando veemente, sólida e indubitável. Os indícios, para autorizarem a aplicação de uma pena, devem ultrapassar o umbral da dúvida razoável. Na dúvida, o juiz tem que absolver.

Mas todas essas exigências rigorosas dizem respeito, obviamente, ao momento da condenação penal. Para efeito de se indiciar um suspeito ou de iniciar um processo, a prova indiciária menos contundente pode ser suficiente. De qualquer modo, algumas observações são relevantes:

a) Toda investigação criminal afeta direitos humanos fundamentais sumamente relevantes (honra, intimidade, privacidade, imagem, reputação e, eventualmente, a própria liberdade). Logo, está vedada, inclusive no inquérito, qualquer tipo de arbitrariedade. Nem sequer o indiciamento pode ser abusivo;

b) Também a ação penal não pode ser iniciada sem a presença de um mínimo de seriedade probatória (sobre a autoria, assim como sobre a existência do crime). Isso se chama fumus boni iuris ou justa causa (que é requisito genérico de toda ação penal). Cabe ao juiz rejeitar a peça acusatória liminarmente quando oferecida sem base probatória suficiente. Até porque, ninguém pode estar sujeito a uma acusação temerária.

c) Que o processo possa ter início com provas indiciárias mais ou menos verossímeis não há dúvida, de qualquer forma, na prática, todo processo que começa assim, normalmente, resulta em nada. Uma das maiores fontes de impunidade no nosso País reside justamente nas investigações criminais mal-elaboradas, pouco profundas, apressadas e inconvincentes.

Embora possa o processo ter início com provas puramente indiciárias, quanto mais precárias tais provas, maior a chance de absolvição. Por conseguinte, de toda autoridade policial e de toda investigação o que se espera é a apuração da verdade (nem mais, nem menos). Nem prevaricação, nem exorbitância ou excesso (que constitui abuso de autoridade).

Da Justiça, em conclusão, e de todo o aparato que lhe serve de apoio (Polícia, Ministério Público, Juízes, Tribunais etc.) o que se deve esperar, sempre, é que cumpra o valor-meta máximo do nosso Estado Democrático de Direito que é precisamente realizar o valor justiça (dar a cada um o que é seu, na medida da proporcionalidade exata).

Luiz Flávio Gomes

é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP e diretor-presidente do IELF – Instituto de ensino Jurídico Luiz Flávio Gomes (www.ielf.com.br). E-mail: falecom@luizflaviogomes.com.br

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