Valor da causa e ação rescisória

1. A incidência legal

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a obrigatoriedade de indicação do valor à causa na petição inicial (art. 282, inciso V). Já a CLT nada mencionava a respeito, considerando-se-a omissa quanto ao assunto enfocado.

Em face disso, fixou o caput do art. 2.º da Lei n.º 5.584/70 que o juiz, “antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido”.

Para o procedimento sumaríssimo, contudo, seguindo o art. 852-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 9.957/00, ficou estabelecido: “Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”.

Conforme relata Manoel Antonio Teixeira Filho, então, “o critério determinante da adoção desse procedimento será o valor atribuído à causa (e não, necessariamente, o do pedido). 2.1. Se esse valor não constar da petição inicial, o juiz, nos termos da Lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970: a) arbitrá-lo-á, antes de passar à instrução da causa (art. 2.º, caput). (…) 2.2. Se, todavia, a inicial mencionar o valor da causa, o réu poderá impugná-lo, no prazo da contestação” (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O procedimento sumaríssimo no processo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 37-38).

2. Importância do valor da causa

Em princípio, como regra geral, o valor da causa deverá corresponder “à importância em moeda reclamada pelo autor, ou, não se tratando de pedido de importância em moeda, ao equivalente, em dinheiro, do bem jurídico objeto da reclamação” (MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 31 ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 250-251).

A jurisprudência sumulada do C. TST, no entanto, cristalizou entendimento que “A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo” (Súmula n.º 71, RA 69/78, DJ 26.09.78).

O Excelso Supremo Tribunal Federal, aliás, igualmente tem súmula sobre o tema, reconhecendo que a relação valor da causa e salário mínimo, “para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido” (Súmula n.º 502, e sua origem. FERREIRA, José Nunes. Súmulas do Supremo Tribunal Federal (atualizadas e anotadas). 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 384-385).

Só em duas hipóteses serão admissíveis recursos em processos de alçada: a) quando disserem respeito à matéria constitucional (Lei n.º 5.584/70, art. 2.º, parágrafos 3.º e 4.º); b) tratando-se de decisão contrária à entidade pública, pois cabível a remessa de ofício mesmo em processo de alçada (Orientação Jurisprudencial n.º 9 da SDI I do C. TST), lembrando-se que “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege” (Súmula n.º 423 do Excelso STF).

Embora exista debate doutrinário sobre a impossibilidade de fixação em salários mínimos do valor de alçada (GUNTHER, Luiz Eduardo e ALCURE NETO, Nacif. Desvinculação do Salário Mínimo como Fator de Atualização. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região. Curitiba. v. 25. n.º 2. Jul/dez 2000. p. 36-37), o certo é que o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, segundo a Súmula n.º 356 do C. TST.

Já entendeu, também, a antiga Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança (Orientações Jurisprudenciais n.º 8 e 10).

3. O valor da causa em ação rescisória

Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho: “Tanto na ação rescisória quanto na de segurança se o relator verificar que a inicial não contém o valor da causa não deve assinar prazo de dez dias para que o autor supra a falta – sob pena de indeferimento (CPC, art. 267, I) – mas, fixar, ele próprio, esse valor, nos termos do art. 2.º, caput, da Lei n.º 5.584/70” (o grifo não é do original. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Petição inicial e resposta do réu. São Paulo: LTr, 1996. p. 50).

O Regimento Interno do TRT da 9.ª Região, todavia, contém regra expressa no sentido de que o relator indeferirá, desde logo, a petição inicial da ação rescisória, nas hipóteses previstas no art. 295 do CPC (art. 133 do RI/TRT 9.ª Reg.). Determina o art. 295, VI, do CPC, a aplicação do art. 284 do mesmo diploma, que, por sua vez, remete aos artigos 282 e 283. No art. 282, V, do CPC está a exigência que a petição inicial indique o valor da causa.

Com base no artigo 284 do CPC e Súmula 263 do C. TST, o indeferimento da petição inicial, que não indique o valor da causa, só deverá ocorrer, entretanto, se, após intimada para suprir a irregularidade, em dez dias, a parte não o fizer.

Considerando a aplicação das regras do processo civil (art. 769 da CLT), e, também, em face da norma do Regimento Interno, é que os juízes do E. TRT da 9.ª Região vêm entendendo que a ação rescisória deve conter valor da causa, e possibilitam, quando não vier na petição inicial, expressamente, a emenda, em dez dias, sob pena de indeferimento.

Já era pacífico perante a Seção Especializada II do E. TRT da 9.ª Região, sobre o valor da causa, na ação rescisória, ser “sempre o valor da execução atualizado, e não o valor dado na inicial da ação onde originou-se a sentença que se pretende rescindir” (Precedentes: AR 301/00, IVC 19/00; IVC 13/01; IVC 04/01; IVC 21/01, todos julgados de agosto e outubro de 2001. Vide a respeito nosso Regimento Interno do TRT da 9.ª Região Comentado, com anotações de doutrina e jurisprudência. Curitiba: Juruá, 2002. p. 215).

Discute-se, agora, perante a Seção Especializada única a possibilidade de adotar-se o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, na linha do preconizado pelo Juiz Ney José de Freitas, da forma seguinte: “No art. 259 do Código de Processo Civil não se depara regra específica atinente à determinação do valor da causa na rescisória. A questão há de ser resolvida à luz dos princípios gerais, tendo em vista: a) que o valor da causa se fixa, basicamente, em função do que o autor pretende conseguir, ou seja, do pedido; b) que a ação rescisória não é mero prosseguimento da causa em que foi proferida a sentença rescindenda, mas ação distinta e autônoma, a cujo exercício corresponde novo processo, inconfundível com o anterior; c) que, mesmo quanto ao rejulgamento da causa, nas hipóteses em que caiba, a pretensão deduzida pode não coincidir, em sua significação econômica, com a apreciada no primeiro feito” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito Aplicado I. Acórdãos e Votos. p. 93).

Conclui objurgando “qualquer critério que estabeleça vinculação necessária entre o valor da causa antes julgada e o valor da rescisória. E tão impróprio se afigura dizer que o desta há de ser igual ao daquela, na sua expressão nominal, como preconizar a atualização mediante a aplicação de índice de correção monetária. Ambos esses alvitres padecem de um vício fundamental: o de arvorar em fator decisivo o valor da outra causa. Ora, basta pensar que a rescisória pode cingir-se à impugnação de parte da sentença, e até de capítulo acessório, qual o dos honorários advocatícios, para compreender quão inadequada é semelhante colocação do problema. O dado essencial a que se tem de atender, repita-se, não pode ser outro senão o pedido na rescisória” (ob. cit. p. 93).

Em 23.9.02 a Seção Especializada deste E. TRT, no IVC 05/02, tendo como relatora a exma. juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu, acolheu pedido de impugnação, fundamentando que “… o valor da causa, quando se trata de ação rescisória, deve ser fixado de acordo com a condenação, na ação originária, cf. RTFR 117/380 (ou valor do acordo, como é a hipótese em apreço)”.

Luiz Eduardo Gunther

é juiz no TRT da 9.ª Região.Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no TRT da 9.ª Região.

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