Um resgate necessário: Conferência Estadual do Trabalho no Paraná

A Conferência Estadual do Trabalho no Paraná foi ato preparatório ao Fórum Nacional do Trabalho, organizada e efetivada a partir de maio de 2003, sob direção geral do dr. Geraldo Serathiuk, então Delegado Regional do Trabalho no Paraná. Participei como Mediador da Conferência e a Relatora foi a professora dra. Aldacy Rachid Coutinho, da Universidade Federal do Paraná, responsável pela elaboração do relatório-síntese divulgado em 7 de agosto de 2003. Esta a quarta parte do Relatório.

?Legislação Processual do Trabalho

10) Propõem-se a alteração da legislação trabalhista em relação ao direito processual do trabalho no seguinte sentido:

– Recomenda-se a alteração do artigo 109, inciso XII, da Constituição Federal, para ampliar a competência dos Juízes Federais para processar e julgar as causas que envolvam falências, quando, a critério do Ministério Público Federal, prevalecerem interesses da União, autarquias federais ou de empregados. – Recomenda-se a alteração do artigo 114, da Constituição Federal, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias que envolvam funcionários públicos, independentemente do regime jurídico adotado, acidente de trabalho e aqueles resultantes da atividade sindical, assim como divergências entre entidades sindicais.

– Sugere-se que seja definida a competência da Justiça do Trabalho para aplicação de multas administrativas cabíveis na hipótese em que não houver acordo e o juiz ordenar que a Secretaria efetue as anotações na CTPS do autor, uma vez transitada em julgado. – Sugere-se que seja ampliada a competência da Justiça do Trabalho para que seja realizada a cobrança judicial perante as Varas do Trabalho dos valores inscritos decorrentes da aplicação de multas administrativas, promovida pelo Ministério Público do Trabalho, seguindo o procedimento previsto para o processo de execução, no Capítulo V, do Título X, da CLT. – Sugere-se que seja definir a competência da Justiça do Trabalho para impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência, devendo, aquelas previstas na legislação do trabalho para as infrações apuradas no curso dos processos, ser aplicadas na sentença, sendo que havendo a imposição de penalidades ou multas na sentença, o seu valor integral deverá ser acrescido ao valor do depósito recursal, sob pena de não ser admitido o recurso.

– Sugere-se a extinção do Tribunal Superior do Trabalho, permanecendo apenas o Tribunal Regional do Trabalho como última instância na área trabalhista.

– Sugere-se que seja instituída a função de profissional-técnico, com representação sindical, para auxiliar o Juiz do Trabalho nas audiências de conciliação prévia. – Sugere-se sejam aplicadas integralmente as disposições do art. 133, da Constituição Federal, inclusive às disposições do art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e art. 20, do CPC.

– Recomenda-se o não cabimento de recurso ordinário contra questão exclusivamente de fato, em procedimento sumaríssimo, com alteração do artigo 895, parágrafo 3.º, da CLT. – Recomenda-se seja permitido ao Juiz do Tribunal Regional do Trabalho que receber o recurso de Revista possa declará-lo meramente protelatório.

– Há consenso que seja determinada que na hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho reconhecer relação de emprego ou afastar prescrição pronunciada pelo juízo de primeiro grau, julgará, na mesma sessão os demais pedidos formulados no processo.

– Sugere-se a extinção da possibilidade de interposição de recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos de dissídios coletivos.

– Recomenda-se seja expressamente revogado o efeito suspensivo da eficácia das decisões nos processos de dissídios coletivos.

– Sugere-se que as sentenças prolatadas nos processos de dissídios coletivos terão plena vigência a partir da data do julgamento e poderão ser executadas, de imediato, pela via judicial.

– Há consenso no sentido de que sejam alteradas as disposições do art. 840, da CLT, passando a ter a seguinte redação: As ações deverão ser apresentadas obrigatoriamente por escrito, sendo que após ser devidamente registrada e autuada pela Secretaria, a parte contrária será citada para a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias em secretaria, sendo após designada audiência de conciliação e instrução.

– Há consenso que seja garantida a identidade física do juiz, determinando que somente proferirá a sentença o juiz que houver colhido a prova oral, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo por período superior a 60 dias, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor, salvo na hipótese de adoção de processo eletrônico. Considerar-se-á em dia para efeito de remoção, o juiz que já houver proferido todas as sentenças a que estiver vinculado.

– Sugere-se não mais seja permitida reclamação verbal.

– Sugere-se seja prevista que na petição inicial deverá necessariamente constar a proposta do Autor para acordo.

– Sugere-se a alteração do artigo 825, da CLT, para determinar que a audiência apenas será adiada por ausência de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. É facultado à parte arrolar a testemunha com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência, devendo indicar corretamente o nome e o respectivo endereço, sob cominação de preclusão.

– Recomenda-se que seja proposta que a omissão injustificada por parte da Ré de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário importe em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, acrescentando um artigo 825-B, da CLT. Recomenda-se que, em caso de acordo em juízo, devidamente homologado e não cumprido, seguir-se-á imediatamente a penhora, sem qualquer intimação ao executado, com alteração do artigo 880-A, parágrafo 3.º, da CLT.

– Sugere-se que, ao invés restar determinado na sentença que concluir pela procedência dos pedidos o prazo e as condições para o seu cumprimento, seja previsto que toda sentença que tiver como objeto obrigação de pagar indicará o exato valor da condenação e que antes de publicar a sentença, o juiz encaminhará os autos para contador que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, elaborará os cálculos de liquidação que serão homologados pelo juiz e farão parte da sentença, alterando-se o artigo 832, parágrafo 1.º, da CLT.

– Recomenda-se seja permitido que não se tratando de obrigação de pagar quantia certa, o Juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas e, na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, o Juiz ou Tribunal, quando da homologação dos cálculos, intimará o executado, para que pague ou garanta a execução em 5 dias, sob pena de penhora, sendo que se o executado advogado constituído nos autos, a intimação será feita através deste e não o tendo, a intimação será efetuada via postal.

– Sugere-se que o procurador judicial do autor poderá juntar nos autos o contrato de prestação de serviços, celebrado com seu constituinte, com a finalidade de que lhe seja reservado do crédito o valor dos honorários, com a devida retenção relativa ao imposto de renda, na forma da lei.

– Propor que para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, possa o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial, acrescentando um artigo 763-A, na CLT.

– Recomenda-se a determinação de que os juros de mora serão devidos em dobro a partir da intimação do executado para pagar, na hipótese em que não ocorrer o pagamento ou a nomeação de bens a penhora.

– Sugere-se a extinção do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho.

– Sugere-se que seja revogada a Lei n.º 9.958/00, que cria Comissões de Conciliação Prévia.

11) Em relação às normas de inspeção do trabalho:

– Há consenso em torno da necessidade de incremento e fortalecimento da ação fiscalizatória do Ministério do Trabalho e Emprego e da atuação do Ministério Público do Trabalho, de sorte a que a legislação trabalhista seja efetivamente observada durante a vigência do contrato de trabalho, reduzindo-se, assim, o número de demandas na Justiça do Trabalho.

– Há consenso que deve ser fortalecida a fiscalização do trabalho, mediante uma garantia e ampliação das prerrogativas legais, melhoria das condições de trabalho e aumento do efetivo de auditores do trabalho.

– Há consenso que deve ser criada norma flexibilizadora da fiscalização do trabalho, no sentido de se abster da autuação quando se deparar com irregularidades sanáveis, desde que regularizadas pelo infrator em prazo razoável e seja na ocasião da primeira visita. O instituto aplicar-se-ia a todas as empresas, independente de seu porte.

– Há consenso que deve ser aumentado o valor da multa por descumprimento da legislação trabalhista, em particular para a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro obrigatório do empregado. Devem ser ampliadas as condições e estrutura das Delegacias Regionais do Trabalho para efetiva fiscalização das condições de trabalho.

– Há consenso que devem ser substituídas as formas de registro de empregados existentes por uma forma de registro eletrônico centralizado no TEM, nos moldes do CAGED.

12) A Convenção n.º 158 da OIT (garantia em face da despedida arbitrária ou sem motivação técnica, econômica, tecnológica ou disciplinar) deve ser ratificada?

– Recomenda-se a retomada da ratificação da Convenção 158, da OIT, inclusive mediante lei complementar, com aplicação imediata e regulamentação do art. 7.º, inciso I, da CF/88 através de lei complementar, revogando o Decreto n.º 2.100, de 20 de dezembro de 1996 (garantia em face da despedida arbitrária ou sem motivação técnica, econômica, tecnológica ou disciplinar).

13) O artigo 7.º da Constituição Federal deve ser mantido na íntegra ou sofrer alterações? Nesta hipótese, quais são os dispositivos que devem ser alterados?

– Há consenso no sentido de que o artigo 7.º da Constituição Federal deve ser mantido na íntegra.

– Caso venha a ser alterado o artigo 7.º, da CF, sugere a minoria que a) estabeleça claramente o conceito e a definição do que seja ?hora in itinere?; b) no inciso XVI passe o adicional de horas extras a ser de no mínimo 100%; c) no inciso XXIX, seja alterada a prescrição quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, sem prazo prescricional para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

– Recomenda a maioria a alteração do inciso XIII, do artigo 7.º, para que seja adotada jornada de trabalho para 40 horas semanais sem redução de salários e benefícios.

14) Quais são os instrumentos da OIT ainda não ratificados pelo Brasil, relativos aos direitos individuais do trabalho, que deveriam ser ratificados?

– Sugere-se a ratificação e adoção das Convenções 87 (liberdade sindical e proteção do direito sindical), 98 (direito de sindicalização e negociação coletiva), 135 (proteção aos representantes dos trabalhadores), 151 (Relação do trabalho na administração pública) e 158 (término da relação de trabalho por iniciativa do empregador) da OIT e 156 (trabalhadores com responsabilidades familiares). – Recomenda-se a criação de mecanismo nacional efetivo de implementação e fiscalização das Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil.

15) As Normas de Saúde e Segurança e a inspeção das condições e meio ambiente de trabalho devem ser prerrogativas de exclusividade da União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego?

– É ponto de consenso que as Normas de Saúde e Segurança e a inspeção das condições e meio ambiente de trabalho, inclusive com aplicação de multas, devem ser prerrogativas de exclusividade da União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, com aumento significativo de Auditores do Trabalho, pelo que deve o poder público garantir a melhoria da estrutura (material, instrumentos, pessoal, etc.) para uma atuação efetiva das Delegacias, Sub Delegacias e Agências de Atendimentos. – É sugestão que em caso de infrações à legislação em matéria de segurança e saúde do trabalhador comprovadas no curso de processo judicial, para as quais houver previsão de multa administrativa, deverá ser imposta pelo Juiz na sentença, se desde logo houver condições suficientes para tanto. – Sugere-se que o profissional responsável pela elaboração do PPRA ou PCMSO deve efetuar a verificação da sua implementação, devendo notificar, até o término do prazo de um ano do programa, ao órgão do Ministério do Trabalho, em caso de descumprimento, pela empresa, do cronograma de implementação, sob pena de multa. – Sugere-se que deva constar do PCMSO justificativa técnica dos exames complementares solicitados?.

E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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