TST reconhece vínculo de PMs que têm segundo emprego

O Tribunal Superior do Trabalho tem recebido e julgado vários processos envolvendo policiais militares, de diversos Estados, que exercem atividades de segurança em empresas privadas fora de seu expediente e entram na Justiça do Trabalho para pleitear o reconhecimento de vínculo empregatício e os direitos decorrentes da relação legal de emprego. A jurisprudência do Tribunal é no sentido do reconhecimento, apesar de os Estatutos dos Policiais Militares não permitirem que seus integrantes tenham outro emprego.

Recentemente, a Segunda Turma do TST julgou mais um desses casos, um recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6.ª Região) que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista de um policial militar que prestava serviços para a empresa Norforte Segurança Ltda. O TRT, embora reconhecendo a existência dos pressupostos característicos do vínculo, considerou que o Estatuto dos Policiais Militares caracteriza a atividade do policial como inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar – exigindo, portanto, exclusividade.

O relator do recurso de revista no TST, ministro Luciano de Castilho Pereira, ressaltou que “a realidade é mais forte que as proibições”, e que é “lamentável que um policial seja obrigado a trabalhar fora de seu expediente regular por não receber o suficiente para viver decentemente”. Ele reconhece que a situação desses policiais é difícil, “porque quando chega à corporação a denúncia de que eles trabalham por fora, são expulsos, e além disso a sobrecarga de trabalho gera estresse e pode até mesmo pôr em risco a segurança da população”. No entanto, fundamenta seu voto no art. 3.º da CLT, que define como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Para o relator, “o TRT não negou que estivessem presentes tais requisitos, tendo afastado o reconhecimento do vínculo em face da incapacidade do policial militar para trabalhar em empresa privada”. Além disso, no Regional a discussão “girava em torno da possibilidade ou não de celebração de contrato de trabalho válido em face da exigência legal de dedicação integral à função pública.” Diante deste quadro, seu voto seguiu a Orientação Jurisprudencial n.º 167 do TST, segundo a qual “é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

Em outros julgamentos semelhantes, o TST tem reconhecido o vínculo quando a relação de trabalho contém as condições previstas na CLT e rejeitado o pedido quando o trabalho é caracterizado como eventual. (RR-542330/1999)

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