TST reconhece vínculo de empregada terceirizada na Volks

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista do Consórcio Nacional Volkswagen Ltda., condenado pela Justiça do Trabalho de Salvador ao pagamento de diversas diferenças decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício com trabalhadora contratada pela RH Recursos Humanos e Serviços Ltda. A terceirização foi considerada ilegal em todas as instâncias.

A empregada trabalhou como auxiliar administrativo na Volkswagen Serviços Financeiros entre março e novembro de 1995. Apesar de formalmente contratada pela RH Recursos Humanos e Serviços, sempre prestou serviços nas dependências da Volkswagen, recebia ordens de seus prepostos, seguia suas normas e ainda participou de cursos e treinamentos fornecidos pela empresa. Seu salário, contudo, era inferior em mais de 50% aos salários pagos pela Volkswagen a seus empregados que exerciam cargos correlatos, além de não receber auxílio-refeição, vale-transporte e participação nos lucros.

Ao ser demitida, entrou com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Salvador, que considerou provada a existência de subordinação jurídica direta e condenou a Volkswagen a pagar as diferenças salariais, aviso-prévio, vale-refeição e transporte e horas extras, bem como seus reflexos. Julgando o recurso ordinário da empresa contra a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5.ª Região) manteve a decisão da primeira instância.

A relatora do recurso de revista no TST, juíza convocada Maria de Lourdes Salaberry, aplicou ao caso o Enunciado 331 do TST, segundo o qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, a não ser nos casos de trabalho temporário. O argumento da Volkswagen a respeito da idoneidade da RH Recursos Humanos, de acordo com a relatora, “em nada influencia na decisão da questão, tendo em vista que a situação fática surgida nos autos foi no sentido de que existiu intermediação ilegal de mão-de-obra, pouco importando para chegar a essa situação as ponderações levantadas.” (RR 503159/1998)

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