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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anunciou, no último dia 24 de maio, uma série de novas súmulas e alterações em posicionamentos do Direito do Trabalho no Brasil. Foram aprovadas quatro novas súmulas, cancelada uma e alteradas outras nove. Essas alterações devem provocar novas discussões nas relações trabalhistas e nas obrigações dos empregadores.

Dentre as alterações, destaca-se a mudança da Súmula 369 do TST. A súmula citada teve o acréscimo do item II: “II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes“.

Com esse item II, fica definitivamente consolidado o entendimento do TST, no sentido de que a estabilidade de dirigentes sindicais limita-se a sete titulares e sete suplentes. A grande importância desse novo item, da Súmula, dá-se nos casos dos sindicatos profissionais que possuem “Diretorias Colegiadas”, com número muito superior a esse limite.

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Os ministros do TST também decidiram que acordos ou convenções coletivas tratando da jornada de trabalho em atividade insalubre dependem de inspeção prévia do Ministério do Trabalho, com o conseqüente cancelamento da Súmula nº 349, que dispensava essa inspeção.

Uma nova súmula definiu que o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho é contado como parte da jornada, desde que supere dez minutos, entendimento esse que deverá gerar inúmeros questionamentos.

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Portanto, as principais alterações do Pleno do TST devem refletir nas próximas decisões da Justiça trabalhista e também na relação laboral. Os empregadores precisam estar atentos a esses novos posicionamentos, para evitar passivos trabalhistas.

  

Carlos Eduardo Dantas Costa é advogado da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados – carloseduardo.dantas@peixotoecury.com.br

Luiz Vicente de Carvalho é sócio do escritório Peixoto e Cury Advogados – luizvicente.carvalho@peixotoecury.com.br