TST não reconhece vínculo de emprego em jogo do bicho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu vínculo empregatício entre uma banca de jogo de bicho do Recife (PE) e uma apontadora. De acordo com o relator, juiz convocado Guilherme Bastos, não pode haver contrato de trabalho, amparado por normas celetistas, em atividade proibida e considerada contravenção penal. O colegiado do TST decidiu também encaminhar ofício para o Ministério Público do Trabalho para que essa adote providências que considerar necessárias.

A decisão foi adotada no julgamento de recurso da banca de jogo de bicho “Recife”. Ela foi condenada, em Primeira e Segunda instâncias, a pagar férias, 13.º salário e outras verbas trabalhistas resultantes do reconhecimento da relação de emprego entre as partes. O Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6. Região) considerou que o fato de o jogo de bicho ser ilícito não poderia impedir esse reconhecimento pois isso “levaria a uma situação por demais vantajosa para aquele que, além de exercer atividade tida como contravenção penal, ainda se aproveita da mão-de-obra do postulante (dos direitos trabalhistas) para enriquecer-se ilicitamente”.

Para o relator, entretanto, esse contrato de trabalho “é nulo de pleno direito, porquanto tem objeto ilícito nos termos da lei, não gerando quaisquer direitos trabalhistas”. O juiz Guilherme Bastos levou em consideração o artigo 82 do Código Civil, que estabelece como requisito da validade do ato jurídico, no caso o contrato de trabalho, “agente capaz e objeto lícito”. O jogo do bicho, ressaltou, é contravenção penal, de acordo com o Decreto-Lei 3.688/41. O relator lembrou que o TST firmou esse entendimento em julgamento de casos semelhantes. (RR 532361/1999)

* JOGADOR DE FUTEBOL

. Penhora de passe. Não se pode negar que o passe, para aqueles que ainda estão a ele sujeitos (contratados antes da vigência da Lei n.º 9.615/98), está intimamente ligado à pessoa do atleta, pois seu valor de mercado relaciona-se diretamente ao desempenho do profissional, e, também, porque o exercício da atividade na prática desportiva vincula-se ao clube que o detém. Portanto, inadmissível a sua penhora, sob pena de se concordar com a constrição da própria vida humana, em afronta aos direitos fundamentais previstos no art. 5.º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dada a natureza da figura em comento estar intrinsecamente ligada ao ser humano. Juiz Rel. Luiz Eduardo Gunther. Ac SE 11288/2002 – TRT-PR-AP-03655/2001 – 9.ª Região – Publicado no DJ/PR em 17/5/2002.Publicado na Revista Decisório Trabalhista DT n.º 98 – set/2002.

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