TST admite flexibilização de horas in itinere

Em decisão unânime, de acordo com o voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de empresas e empregados firmarem acordo coletivo em torno do pagamento do tempo de deslocamento do trabalhador ao emprego, as chamadas `horas in itinere’. O tema foi objeto de um recurso de revista negado pelo órgão do TST e interposto por um agricultor paranaense.

“A Carta Magna, em seu artigo 7.º, XXVI, dispõe sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, devendo, assim, ser considerado o pactuado entre os empregados e empregadores no tocante às horas in itinere, sob pena de ferir o texto constitucional, tornando letra morta a previsão de negociação coletiva”, considerou o ministro Emmanoel Pereira ao negar o recurso.

O trabalhador pretendia reformar determinação do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). O órgão de segunda instância restringiu sentença favorável ao agricultor em relação ao pagamento de uma hora in itinere pelo tempo decorrido da residência ao local de trabalho. A limitação foi fixada por intermédio de acordo coletivo assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Região de Maringá e produtores rurais locais.

“Trata-se de questão referente a cláusula de acordo coletivo de trabalho na qual se estabelece o pagamento de uma hora in itinere diária, não obstante o tempo médio gasto por dia para se percorrer o trecho entre a residência e o local da prestação dos serviços ser superior ao fixado”, afirmou o relator ao fixar o objeto da demanda.

Em seguida, Emmanoel Pereira registrou a posição do TRT-PR. “O Tribunal Regional, ao reconhecer a prefixação de uma hora in itinere no acordo coletivo, firmou seu entendimento no sentido de que os acordos ou convenções coletivas de trabalho não ofendem o direito trabalhista, em virtude das concessões recíprocas feitas pelas partes que emergem dos instrumentos coletivos”. O entendimento regional, segundo o TST, foi correto dentro do contexto das vantagens recíprocas que caracterizam os acordos entre as partes. (RR 10109/02)

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