Tônicas ao Poder Judiciário e à Lei 11.232/2005

Muito provavelmente, o Poder Judiciário, em toda a sua história, nunca foi, como tem sido atualmente, alvo de tantos comentários e estado tão em voga na mídia nacional.

As críticas, algumas das mais veementes, dirigem-se, particularmente, à formalidade excessiva do Judiciário, a decisões equivocadas e à certa inoperância, capaz de ensejar o agravamento das mazela social. Isto tudo na contra-mão da prestação jurisdicional, a ele basilarmente inerente.

Graças ao clamor público por mudanças e tendo por objetivo corrigir a atual situação, cristalinamente frágil, através de uma reestruturação interna, algumas alterações legislativas têm sido propostas. Outras, já foram promovidas e se encontram em execução, na expectativa da tão esperada Reforma do Poder Judiciário.

Nesse sentido, existe em tramitação no Congresso Nacional cerca de 26 projetos, abrangendo as mais diversas áreas do Direito, como a de processual civil, trabalhista e penal, além de alguns dispositivos legais já editados, como é o caso da Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, que conferiu, entre outras providências, meios de controle externo do Poder Judiciário; a Lei n.º 11.187/2005, que alterou o sistema de aplicabilidade do recurso de agravo, visando imprimir maior celeridade ao processo de conhecimento; e, mais recentemente – e, talvez, a mais importante de todas as inovações -, a edição da Lei n.º 11.232/2005, foco deste breve comentário, a qual fulcra-se no Cumprimento da Sentença Condenatória, bem como promove alterações substanciais no Código de Processual Civil.

A poucos dias do encerramento da vacatio legis imposta à Lei n.º 11.232/2005, os questionamentos que permeiam o mundo jurídico acerca desta efervescem, na medida em que poderão ser conferidos in loco os seus encontros e desencontros.

Sucintamente, a proposta oferecida pela Lei n.º 11.232/2005 é de aproximação entre os processos de execução e o de conhecimento, hoje autônomos, transformando-os em fases de uma mesma ação, naquilo que trata da execução dos títulos executivos judiciais.

Visa, assim, de certa forma, minimizar (i) o distanciamento pernicioso à consecução do direito adquirido, já que não caberá mais ao vencedor a necessidade de interpor nova ação para este fim; (ii) a sobrecarga financeira lançada ao vencedor, mediante o pagamento de novas custas processuais decorrentes da interposição do novo processo; e, ainda, (iii) o efeito procrastinatório utilizado pelo vencido na demanda, já que este pode locupletar-se dos lucros auferidos em investimentos financeiros, no interregno da ação, em razão do pagamento dos juros legais, ao final da ação, neste caso, considerados irrisórios em relação aqueles.

Importante frisar, nesse passo, que isso não significa a extinção do processo de execução, posto que permanece inalterado nas demais modalidades, como é o caso da execução de títulos executivos extrajudiciais, da execução das prestações alimentícias e da execução contra a Fazenda Pública.

Outras alterações positivas foram introduzidas prometendo a celeridade buscada com a edição da Lei, quais sejam (1): (a) ausência de citação para início na fase de liquidação e para início dos atos executórios; (b) exigência de sentença líquida para processos sob rito sumário; (c) natureza interlocutória da decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que passa a ser atacada apenas por meio de agravo de instrumento; (d) imposição automática de multa em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação líquida; (e) início dos atos executórios após mera petição de requerimento, sem a necessidade das formalidades de uma petição inicial; (f) expedição imediata de mandado de penhora e avaliação; (g) intimação da penhora através de advogado, ou, em sua falta, representante legal do executado, possibilitada a sua realização via postal; (h) avaliação efetuada pelo próprio oficial de justiça; (i) substituição dos embargos do devedor por mera impugnação, exigindo a delimitação de valores em caso de alegação de excesso de execução; (j) impugnação sem efeito suspensivo; e, por fim, (l) possibilidade do exeqüente escolher o foro de execução, modificando a competência do juízo.

Contudo, à Lei n.º 11.232/2005 não cabem somente elogios, já que muitas das alterações, como as advindas da revogação, do deslocamento e da duplicidade de artigos entre os processos de execução e conhecimento, poderiam ser desnecessárias se tivessem sido tomados, a exemplo, os princípios norteadores da Lei n.º 10.444/2002, que aproximou os processos de conhecimento e o cautelar, através de rasas alterações legais, porém de grande eficácia jurídica.

Outra crítica surge a propósito da revisão quanto à aplicação do excesso de recursos disponíveis, já que as alterações promovidas nos processos de execução e de conhecimento deveriam ter sido, igualmente, efetuadas antecipadamente.

Forçoso se torna reconhecer, de todo modo, que a simples promulgação da Lei n.º 11.232/2005 já é ato merecedor de aplausos, independente dos erros e acertos que porventura venham a ser verificados, considerando-se que, através dela, pode-se vislumbrar uma ruptura da inércia que tomou conta do Poder Judiciário. Quem sabe a posteriori outras iniciativas como essa venham a ser tomadas, visando atingir a satisfação do direito e não apenas a declaração do direito, como se tem presenciado até aqui.

Nota

(1) FERREIRA, M.L. de S., A Lei N.º 11232/2005: suas implicações no processo… Anamatra. 2006. Disponível em: http://www.anamatra.org.br.

Michele Farhat é acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade Tuiuti, de Curitiba.

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