TJ suspende liminar que permitia abertura do comércio em Londrina

O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, desembargador Oto Luiz Sponholz, acatou na última sexta-feira, mandado de segurança da Prefeitura de Londrina e suspendeu a liminar concedida à Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil), que permitia a abertura do comércio nos sábados à tarde, domingos e feriados. No seu despacho, o desembargador também cancelou todas as liminares individuais obtidas pelos estabelecimentos comercias sobre a questão, ressaltando que sua decisão vai perdurar até que o mérito das ações transitem em julgado.  

Diante da decisão do tribunal, o secretário municipal de Fazenda, Wilson Sella, determinou que a equipe de fiscais da secretaria fosse às ruas no sábado à tarde, fiscalizando e autuando as lojas que desrespeitassem a decisão. Ao todo, quatro estabelecimentos foram autuados e três multados (por serem reincidentes). No próximo sábado os estabelecimentos poderão funcionar à tarde por força do artigo 22 do Código de Posturas do Município, que prevê a abertura das lojas sempre às vésperas de datas festivas ou promocionais, como, no caso, o Dia dos Pais (8 de agosto).

Na decisão, o desembargador Oto Sponholz ressalvou que poderão trabalhar os estabelecimentos que comercializam gêneros de primeira necessidade. No entanto, a decisão do desembargador registra que ?como não havia nos autos demonstração dos estabelecimentos que se enquadram nessa exceção, os magistrados deverão imediatamente informar, via fax, para posterior juntada a esses autos, quais as decisões, em suas respectivas varas, que se encontram suspensas?.

Para proferir a decisão, o presidente do Tribunal de Justiça citou o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Diz o despacho que nessa norma enquadra-se o horário de funcionamento do comércio varejista, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal.

Oto Sponholz citou as seguintes súmulas do Supremo Tribunal: 419- Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinja leis estaduais ou federais válidas; e 645- É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

O despacho ainda faz menção à Lei Federal nº 10.101, de 2000, disciplinadora de normas sobre o trabalho e não especificamente acerca do funcionamento do comércio varejista. ?Seu artigo 6º disciplina que fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral…, desde que observado o artigo 30, inciso I da Constituição, isto é, estabelece a competência do município para legislar sobre a matéria.?

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