Nova súmula aprovada na sessão do último dia 25 de abril, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que ?Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção?. O projeto foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.

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Esse entendimento vem sendo seguido nas duas Turmas que julgam o tem desde 1994. Já no recurso especial 38274, julgado pela Quinta Turma, já se afirmava não ser nula a cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. A decisão afirmava ainda não se aplicar ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A nova súmula recebeu o número 335 e tem com precedentes os recursos especiais 38.274-SP (5.ª T 09/11/94 DJ 22/05/95); 575.020-RS (5.ª T 05/10/04 DJ 08/11/04), 276.153-GO (5.ª T 07/03/06 DJ 01/08/06); 172.851-SC (6.ª T 26/08/98 DJ 08/09/98) e 265.136-MG (6.ª T 14/12/00 DJ 19/02/01).

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