Temas de Organização Judiciária – O quinto constitucional

A Constituição Federal prevê que um quinto dos lugares dos tribunais regionais federais, dos tribunais estaduais e do Distrito Federal é composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes; recebidas as indicações, o tribunal forma listas tríplices, enviando-as ao Executivo, que escolhe e nomeia um de seus integrantes (art. 94).

Daí a inadequação da utilização da expressão “quinto constitucional” aos magistrados de outros tribunais advindos do Ministério Público e da advogacia, por não representarem eles a quinta parte de seus membros (p. ex., o Superior Tribunal de Justiça, que possui o “terço constitucional” dos advogados e do Ministério Público).

A regra do art. 94 da CF sofre exceção naqueles Estados em que existem também tribunais de Alçada, como ocorre em Minas Gerais, em São Paulo e no Paraná. Nesses casos, aplica-se o art. 93, III, da CF, pelo qual os desembargadores do quinto constitucional são escolhidos dentre os juízes do Tribunal de Alçada que nesta corte ingressaram nas vagas destinadas a advogados e a membros do Ministério Público, razão pela qual o dispositivo constitucional manda observar a “classe de origem” na promoção ao cargo de desembargador.

O desembargador do quinto constitucional, a partir da Constituição Federal de 1988, ao depois de ser escolhido por seus pares, e observados os critérios de antigüidade e merecimento (no Paraná, é o Tribunal Pleno que o faz), é nomeado pelo presidente do Tribunal de Justiça, enquanto o juiz do Tribunal de Alçada que detém essa representação é nomeado pelo governador do Estado, após a escolha de um dos componentes da lista tríplice que lhe é encaminhada pelos tribunais de Justiça (única exceção, hoje, de nomeação de magistrado estadual pelo Executivo).

E como os critérios do art. 94 da CF, nesses Estados, são observados quando o advogado e o membro do Ministério Público ingressam como magistrados do Tribunal de Alçada, não se pode considerar tecnicamente correto dizer que um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça do Paraná “será composto de membros do Ministério Público (…) e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (…)”, conforme o “caput” do art. 95 da Constituição Estadual e o art. 7.º, “caput” , do CODJPR, posto que, consoante o art. 93, III, da CF, eles são escolhidos dentre os juízes do Tribunal de Alçada; o critério, aqui, não é o de ser ele advogado ou membro do Ministério Público, mas sim a classe de sua origem.

As regras do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná sobre a matéria encontram-se desatualizadas (revogadas), devendo ser observada apenas a Constituição Federal (arts. 94 e 93, III), pois a Constituição Estadual, em virtude da redação do “caput” do seu art. 95, e ainda que seus parágrafos tentem esclarecer o critério, poderá gerar interpretação equivocada do sistema de escolha do quinto constitucional.

O Tribunal de Justiça do Paraná é composto, atualmente, por quarenta e três desembargadores, sendo que oito integram o quinto constitucional; compõem o nosso Tribunal de Alçada setenta juízes, dos quais catorze ali ingressaram de acordo com as regras do art. 94 da Constituição Federal.

José Maurício Pinto de Almeida é magistrado no Paraná. Professor de Organização Judiciária na Escola da Magistratura do Paraná.

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