Supremo Tribunal Federal de Justiça

“Teu dever é lutar pelo direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.” (Rudolf Von Ihering)

A justiça é o valor supremo, posicionado hierarquicamente acima de todos os valores jurídicos, e acima de todos os poderes, corresponde a igualdade no sentido lato e estrito, a igualdade de oportunidades, a proporcionalidade, reciprocidade, respeito aos deveres éticos e morais, a paz social.

A justiça vale por si, é o respeito irrestrito à dignidade humana. O direito corresponde a uma idéia de justiça, deve ser veículo da justiça.

“Todos vivemos em busca de um ideal. E o ideal maior dos juízes é a manifestação da justiça em seu mais alto sentido.” (1)

Paulo Dourado de Gusmão (2) assevera que:

“A realização da justiça depende do poder: de quem formula as leis e de quem as aplica…

A justiça, desse modo, exige o legislador atento, operoso, oportuno em suas reformas, bem como o juiz culto, perspicaz, que pela interpretação faça a lei corresponder à justiça…”

Entendo a justiça neste seu sentido de supremacia, e não apenas como sinônimo de Poder Judiciário como várias vezes presenciamos, é de nosso entendimento que a palavra justiça deveria integrar a denominação do Excelso Pretório, do Supremo Tribunal Federal, ápice da pirâmide judiciária, vindo a denominar-se Supremo Tribunal Federal de Justiça, instância máxima do Poder Judiciário, pelos motivos que passamos a descrever.

A palavra justiça já faz parte da denominação dos colendos Tribunais de Justiça de todos os estados, desde o Acre até o Rio Grande do Sul. Há ainda o Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição Federal de 1988 e instalado em 7 de abril de 1989 de acordo com a Lei 7.746/89, que veio substituir o então extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo inclusive obrigatório o aproveitamento dos Ministros do antigo tribunal para composição inicial do STJ, como determinou o art. 27, §2.º, do ADCT da CF/88, passando a figurar a palavra justiça uma vez mais em um órgão do Poder Judiciário.

É interessante observar que com a instituição do Poder Judiciário no Brasil, com a promulgação da Constituição Política do Império do Brasil, em 25 de março de 1824, o órgão máximo jurídico recebia a palavra justiça em sua denominação, se tratava do Supremo Tribunal de Justiça, conforme pode ser comprovado no artigo 163 da citada constituição, in verbis:

“Art. 163- Na capital do Império, além da relação, que deve existir, assim como nas demais províncias, haverá também um tribunal com a denominação de – Supremo Tribunal de Justiça – composto de juízes letrados,…” (grifo nosso)

Porém após a proclamação da República, o Decreto 510 de 15 de novembro de 1889, sancionado ainda no governo provisório pelo Mal. Manuel Deodoro da Fonseca, criou o Supremo Tribunal Federal, conforme consta nos artigos 54 e 55 que em 1891 foram mantidos nos artigos 55 e 56 da segunda Constituição brasileira, e se mantém a denominação até os dias atuais. O STF teve suas funções iniciadas somente em 1891 com a promulgação da Constituição, e em sua primeira composição foi aproveitada a maior parte dos ministros do Supremo Tribunal de Justiça, desde então extinto.

Para concluir, salientamos que o presente trabalho trata-se de uma sugestão que gostaríamos que fosse apreciada pelos juristas e legisladores pátrios, pois o acréscimo da palavra justiça à denominação de nosso Excelso Pretório, somente viria melhorar sua imagem, pois acima de garantir o direito, é função do STF ser nosso templo da justiça, conforme já afirmava o ilustre jurista Rui Barbosa (3), em seu célebre discurso sobre o STF:

“… a garantia da ordem constitucional, do equilíbrio constitucional, da liberdade constitucional, está nesse templo da justiça, nesse inviolável sacrário da lei, onde a consciência jurídica do País tem a sua sede suprema, o seu refúgio inacessível, a sua expressão final.” (grifo nosso)

NOTAS:

1. Palavras do desembargador Aloysio Maria Teixeira, conforme ata da sessão solene do tribunal pelo de posse da nova administração do Tribunal de Justiça do ERJ, em 1.º de março 1979, publicado no DORJ, P III, p.2. de 25 de maio/79, às fls.2.

2. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Filosofia do Direito. Editora Forense, 6.ª ed., 2001, p. 76-77.

3. Palavras de Rui Barbosa em discurso realizado em 19 de novembro de 1914, quando tomava posse no cargo de presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Beraldo Cunha Filho

é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Rio de Janeiro em 1953, atual Uerj, serventuário aposentado da Justiça do RJ.

Leandro Edvino Berwig da Silva

é bacharelando em Direito pela Universidade do Contestado em Porto
União-SC.leandroadriana@hotmail.com

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