A súmula 276, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da isenção da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) às sociedades civis de prestação de serviços, continua valendo. A Primeira Seção do STJ decidiu pela manutenção da orientação. Apenas dois ministros, dos oito que participaram da votação, votaram pela sua anulação.

“As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. Esse é verbete da súmula, mantido pela Seção. A matéria sumulada trata da isenção da Cofins às sociedades civis de prestação de serviços, conforme o inciso II, artigo 6º, da Lei Complementar 70/1991, que institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras, dentre outras providências.

Quando da votação do projeto de súmula pela Primeira Seção, foi destacado que o fato de as sociedades terem optado pelo regime instituído pela Lei 8541/92 (que altera a legislação sobre imposto de renda e dá outras providências) é irrelevante para que seja definida a isenção à Cofins, uma vez que essa contribuição nada tem a ver com a maneira pela qual as empresas recolhem o IR. A questão foi sumulada porque o tema já se encontrava estabelecido na Primeira e na Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção, especializada em Direito Público.

A revisão da súmula foi proposta pelo ministro Castro Meira em razão de decisão contrária do Supremo Tribunal Federal. Os ministros da Seção, contudo, entenderam que a súmula – que é a consolidação do entendimento dominante no Tribunal – deveria ser mantida. Apenas o ministro Teori Albino Zavascki acompanho o relator.

A questão foi definida em um recurso especial de uma firma de advocacia contra a Fazenda Nacional, da relatoria de Castro Meira. Com a decisão, as prestadoras de serviço ficam isentas de recolher a Cofins.

Processo: REsp 382736

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