Com sua decisão, Vidigal reafirmou o entendimento da Corte Especial, mais importante colegiado do STJ, que, em julgamento realizado no dia 1º deste mês, validou os reajustes da telefonia fixa concedidos no ano passado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), tendo o IGP-DI por base. Com a decisão do dia 1º, a Corte derrubou uma liminar dada no ano passado pela Justiça Federal de Primeira Instância, que havia substituido o IGP-DI pelo IPCA.
Apesar do entendimento do STJ, os juízes da 8ª Vara Federal em São Paulo e da 3ª Vara Federal em Marília concederam liminares suspendendo a aplicação do IGP-DI nos reajustes deste ano da Telefônica. A empresa recorreu ao TRF para tentar reverter a decisão, mas o juiz-relator do processo, Marcio José de Moraes, indeferiu o pedido. Diante disso, a Telefônica recorreu novamente, desta vez ao STJ.
O ministro Edson Vidigal suspendeu as liminares por entender que as decisões da primeira e segunda instâncias da Justiça Federal em São Paulo esvaziam a sentença da Corte Especial do STJ. No seu despacho, ele observou que, ao validar o IGP-DI como indexador das tarifas, o STJ garantiu o cumprimento dos contratos de concessão firmados entre a Anatel e as concessionárias de telefonia fixa. E afirmou que as liminares dadas pela pela Justiça estabelecendo o IPCA como indexador contêm um potencial de dano à ordem administrativa e à economia pública.
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