STF nega direito de quebra de sigilo à Receita Federal

O inciso XII do artigo 5.º da Constituição estabelece que é inviolável o sigilo das pessoas salvo, e em último caso, quando houver ordem judicial.

Com esse fundamento, o ministro Marco Aurélio livrou uma empresa, no último dia (8/7), da quebra de sigilo pretendida pela Receita Federal.

O fisco invocou a Lei Complementar 105/2001, em que se prevê a quebra de sigilo tanto por parte da Receita quanto do Ministério Público.

Anteriormente, também pelas mãos do ministro Marco Aurélio, o Tribunal já havia negado o direito ao MP. O Supremo alterou apenas parcialmente a decisão, para ressalvar que os procuradores poderiam ter esse poder quando estivesse em jogo dinheiro público.

O ministro precisou de menos de duas laudas para afastar a eficácia suspensiva ativa do ato pretendido pela Receita. Para Marco Aurélio, a Receita não integra a relação jurídica ensejada para exercitar esse poder.

A empresa foi representada pelos advogados José Carlos Cal Garcia Filho e Daniel Müller Martins.

Os advogados entraram com mandado de segurança para evitar que as informações bancárias da empresa – obtidas pela Receita sem autorização judicial – pudessem ser utilizadas em procedimento de fiscalização conduzido pela Delegacia da Receita Federal em Ponta Grossa (PR).

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região negou a segurança e a questão foi submetida ao STF para apreciação em sede de controle difuso de constitucionalidade. Como o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, via de regra, Cal Garcia e Müller interpuseram medida cautelar, que foi deferida liminar pelo Ministro Marco Aurélio.

“Desse modo, até julgamento final do recurso extraordinário, os interesses do nosso cliente estão resguardados para que contra ele não sejam utilizadas informações obtidas mediante a quebra administrativa do sigilo bancário, o que implica, inclusive, na nulidade de qualquer ato praticado pela Receita Federal com fundamento nas suas informações bancárias”, afirmaram os advogados.

De acordo com o tributarista Raul Haidar, a posição do ministro Marco Aurélio é “emblemática” por indicar que o Supremo poderá inibir as ações do Fisco calcadas em cruzamento de informações obtidas através da movimentação financeira apurada pela CPMF.

Segundo Haidar, “o Fisco Federal vem obtendo várias autorizações judiciais para quebra do sigilo, quando a movimentação financeira presumida (face ao pagamento de CPMF em exercícios anteriores a 2001) é incompatível com a renda bruta declarada pelo contribuinte. A justificativa seria a presunção ou indício de crime de sonegação.”

O advogado explica, entretanto, que a jurisprudência sempre foi no sentido de não se admitir autuação baseada em presunção e que a lei 9.311, que instituiu a CPMF, proibia o uso dessas informações para cobrança de tributo.

Haidar destaca, ainda, que a decisão do ministro é numa medida cautelar e que “o mérito há de ser julgado pelo STF, esperando-se que o sigilo bancário não possa ser quebrado em relação a períodos anteriores à vigência da LC 105, ou seja, antes de 2001”.

Mesmo a partir da vigência da LC 105, diz o tributarista, o sigilo só pode ser quebrado em situações excepcionais, previstas no decreto 3.724/01, que são os casos de indícios sérios de crime. “Em qualquer hipótese, porém, só com decisão judicial é que tal quebra pode ocorrer”, concluiu.

AC 33-5/PR

RE 389.808/PR

(Fonte Revista Consultor Jurídico)

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