STF julga inconstitucionais artigos da Constituição do Paraná

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais artigos da Constituição do Estado do Paraná, a pedido da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2208) e confirmou a liminar deferida em dezembro de 2000.

A Ação questiona a Emenda Constitucional 7/00 que modificou a forma de provimento nos cargos de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), adotando modelo diverso do estabelecido pela Constituição Federal, e criou o cargo de “controlador”, cujo provimento não previa concurso público.

A Emenda Constitucional nº 7/00 retirou também poderes do governador para indicar três dos sete conselheiros, deixando à Assembléia Legislativa a escolha de cinco. Isso, segundo a ação, configura ingerência na intimidade estrutural do TCE/PR, proporcionando usurpação de competências e prerrogativas.

Ao votar, o ministro-relator, Gilmar Mendes, citou a jurisprudência da Corte (ADI 892) que prevê a inconstitucionalidade da reserva de provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas estadual à Assembléia Legislativa, uma vez que implicaria subtração ao governador da única indicação livre que lhe concede o modelo federal (art. 75 da Constituição Federal).

Dessa forma, haverá quatro conselheiros nomeados pela Assembléia Legislativa e três pelo governador, entre eles apenas um de livre nomeação. Disse ainda ser inconstitucional a previsão de nomeação de auditores e controladores sem aprovação em concurso público conforme artigo 37, II, da CF. Em decisão unânime, o STF suspendeu a eficácia de incisos nos artigos 77, 54 e 87, além da íntegra do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela Emenda 7/00. (STF)

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