Maria Francisca Carneiro

Sobre uma teoria estética da justiça

1. Ulpiano e a estética, para começar

“Dar a cada um o que é seu”, como disse Ulpiano(1), remonta não apenas aos primórdios das diversas teorias da justiça, construídas ao longo da história do Direito, mas remonta também a algumas noções estéticas, como proporções, simetria, equilíbrio e harmonia.

“Dar a cada um o que é seu sem lesar a outrem” consiste em uma expressão mais acabada, posto que implica a idéia de dano, conceito florescido e consolidado no período napoleônico, que se expandiu e prosperou mormente nas últimas décadas, com o avanço da Responsabilidade Civil. Assim, vemos que, longe de ser obsoleto, o fundamento legado por Ulpiano continua bem presente no Direito. Vejamos como, por que e de que modo o conceito de Justiça pode ter dimensões estéticas, passíveis de estudos.

2. As bases e as origens do conhecimento

A “imagética” ou “imagística” é a ciência que estuda a formação de imagens, grafias ou “desenhos” no cérebro humano. Essas imagens ou grafias, geralmente advindas da linguagem, são espécies de estruturas ou arcabouços em meio aos quais ou sobre os quais se assentam e se desenvolvem as idéias.

Estamos falando sobre as origens e sobre as bases do conhecimento. Há uma diferença entre as origens e as bases do conhecimento(2). Ao tratar da mente como instrumento de compreensão, Jacob Bronowski ressalta que as bases do conhecimento são a sua natureza, enquanto que as origens do conhecimento dizem respeito à biologia e às teorias evolucionistas em matéria de cognição.

Assim, enquanto as origens do conhecimento são questões da ciência, as bases do conhecimento reportam à percepção do mundo exterior e à sua interpretação. Somos da opinião que uma teoria estética da Justiça pode refletir tanto sobre a origem como sobre as bases do conhecimento jurídico, verificando as suas estruturas gnosiológicas e a argamassa de pensamentos, que transformam essas mesmas estruturas ou que, ao contrário, podem permanecer subjacentes.

3. Características das formações estéticas

A mais importante característica de um discurso pode ser o modo como ele se expressa. Ora, a leitura estética da Justiça é uma forma de discurso, considerado-se a objetividade com que se lhe interpreta.

Quanto mais objetiva a formação, mais ela tem a característica de discurso; e quanto mais subjetiva, mais interpretativa e difusa. Evidentemente, nunca se pode fugir totalmente de alguns graus de subjetividade(3), porque essa é uma condição humana inexpugnável; mais ainda, em se tratando de Direito.

Além da subjetividade, John R. Searle(4) aponta algumas características da consciência, que podemos transferir para a estética(5) do Direito, quais sejam unidade, intencionalidade, distinção entre a periferia e o centro, estrutura, modo e condições.

Assim, a teoria estética da justiça poderia cuidar de verificar tais elementos, sua existência e variações nas diversas formulações teóricas que há do Direito, como sendo algumas características das formações estéticas.

4. Regularidades discursivas estéticas

Michel Foucault nos fala sobre a regularidade de formações discursivas(6) em geral, que são, por exemplo, as unidades do discurso, a formação dos objetos, a formação de modalidades enunciativas, a formação dos conceitos, a formação das estratégias, as anotações e os apontamentos sobre as conseqüências.

No caso da teoria estética da Justiça, não é impossível e talvez não seja demasiado difícil encontrar tais regularidades nas conceituações do Direito, lembrando que John Rawls deixa claro que uma teoria da Justiça não é apenas uma filosofia ou uma ética e também não se trata de uma ordem religiosa, mas alude à idéia de sociedade como um sistema eqüitativo de cooperação, podendo ser uma formulação pol&iacute,;tica, no caso de Rawls, liberalista(7).

5. Ulpiano e Themis, como conclusão parcial

Um dos exemplos mais simples que se pode tomar, de leitura estética sobre teoria da Justiça, pode referir-se à formulação de Ulpiano, conforme vimos no início deste escrito.

A idéia clássica de Justiça, calcada no equilíbrio entre as balanças de Themis, implica conceituações como igualdade e eqüidade, harmonia, alteridade e proporcionalidade.

A igualdade é uma relação de conformidade entre dois objetos iguais e pressupõe a eqüidade (aplicação concreta) entre deveres e merecimento, e obrigação e recompensa, por exemplo.

A harmonia é a concordância entre as partes de um todo (conforme se observa nas teorias de sistemas.). A harmonia é buscada por grande parte das teorias dos ordenamentos jurídicos, que apontam discrepâncias e preconizam o consenso.

Outras, ao contrário, apontam discenções e desarmonias no âmbito jurídico. A alteridade é a relação com o outro os dois pratos da balança e a simetria entre as cargas pois o Direito é sempre entendido como um saber social.

A proporcionalidade quer dizer igualdade em sentido geométrico, ou seja, comporta mais dimensões(8) do que a simples simetria bidimensional. Estar dentro das proporções pode significar tratar igualmente os casos desiguais, como queria Aristóteles, dando a cada um segundo as suas necessidades e exigindo de cada um conforme as suas possibilidades. Daí tem-se a isonomia, também agasalhada em nossa Constituição.

Assim, pouco a pouco, vai-se trilhando os passos de uma possível teoria estética da Justiça. Todavia, várias outras questões terão de ser enfrentadas, quando se tiver em conta a não-linearidade do conhecimento e a complexidade do saber jurídico.

Referências

BRONOWSKI, J. As origens do conhecimento e da imaginação. (Trad. de Maria Julieta de Alcântara Carreira Penteado), 2.ª ed., Brasília: UNB, 1997, P. 7 et passim
CHÉDIN, J. L. La condition subjective Le sujet entre crise et renouveau. Paris: VRIN, 1997.
FOUCALT, M. The archaeology of Knowledge. Londres: Routledge, 1998, p. 21-71.
GUERRA FILHO, W. S. Por uma teoria fundamental da Constituição: enfoque fenomenológico. Disponível em www.mundolegal.com.br. Acesso em 23 de novembro de 2006.
RAWLS, J. La priorité du Juste et lês conceptions du Bien. In: La philosophie du droit aujourd hui, [s.l.], p. 39-89. (Conférence donée à Paris en mars 1987 au VI Collque de l’Association Française de Philosophie du Droit).
SEARLE, J. R. Consciousness and language. New York: Cambridge University Press, 2002, p. 11 et passim

Notas:

(1) Domitius Ulpianus, 170-228. Jurisconsulto romano de origem tíria, um dos credenciados na Lei de Citações como fonte do Direito Romano. O uso repetido da definição “Justitia est constans et perpetua voluntas suum quisque tribuendi” simplificou-se na expressão corrente até nossos dias: “A Justiça consiste em dar a cada um o que é seu”.
(2) BRONOWSKI, J. As origens do conhecimento e da imaginação. (Trad. de Maria Julieta de Alcântara Carreira Penteado), 2.ª ed., Brasília: UNB, 1997, P. 7 et passim
(3) CHÉDIN, J. L. La condition subjective Le sujet entre crise et renouveau. Paris: VRIN, 1997.
(4) SEARLE, J. R. Consciousness and language. New York: Cambridge University Press, 2002, p. 11 et passim
(5) Neste estudo o vocábulo “estética” é empregado como forma de percepção ou recepção de um fenômeno, conforme a etimologia do vocábulo grego áistesis; e não como o estudo de belo.
(6) FOUCALT, M. The archaeology of Knowledge. Londres: Routledge, 1998, p. 21-71.
(7) RAWLS, J. La priorité du Juste et lês conceptions du Bien. In: La philosophie du droit aujourd’ hui, [s.l.], p. 39-89. (Conférence donée à Paris en mars 1987 au VI Collque de l’Association Française de Philosophie du Droit).
(8) Nesse sentido, consulte-se a obra de Wills Santiago Guerra Filho, em especial o artigo “Por uma teoria fundamental da Constituição: enfoque fenomenológico”, disponível em www.mundolegal.com.br. Para o referido autor, a norma constitucional é multidimension,al, o que permite uma leitura estética diferenciada.

Maria Francisca Carneiro é doutora em Direito pela UFPR, mestre em Educação pela PUC-PR, bacharel em Filosofia pela UFPR, pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Lisboa, membro do Centro de Letras do Paraná e da Italian Society for Law and Literature.

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