Sobre Juízes, Controle Externo, Súmula Vinculante

Na atualidade, debate-se muito sobre dois assuntos polêmicos que dizem respeito à demorada Reforma do Judiciário: O CONTROLE EXTERNO e A SÚMULA VINCULANTE. Tanto um como o outro na minha modesta opinião devem ser aprovados pelo Congresso Nacional para que se possa pôr fim às mazelas que atingem o Poder Judiciário como um todo.

De um lado, o controle externo se faz urgente por conta das inúmeras denúncias de corrupção de alguns magistrados noticiadas pela mídia nacional, inclusive uma envolvendo a grande maioria de desembargadores de um dos Estados da Federação. Mas não é somente para julgar casos de corrupção que se justifica a criação do Controle Externo. Também para induzir os magistrados para que cumpram devidamente a sua função já que é consabido que apenas parte deles se debruça com dedicação e assiduidade no julgamento dos processos. Muitos necessitam de reciclagem nas matérias de direito material e processual ou até mesmo de serem defenestrados da função por incompetência, negligência, de integração na comunidade em que atuam ou falta de dom vocacional. Não é à toa que se pode afirmar que somente 50% (cinqüenta por cento) dos juízes trabalham adequadamente com galhardia e denodo procurando cumprir os prazos processuais, somente os excedendo em casos excepcionais. A outra metade parece desconhecer até os prazos previstos no artigo 189 do CPC e de seu dever de “velar pela rápida solução do litígio” (art. 125, II, CPC). Daí, a razão de se dizer que “os prazos só existem para os advogados das partes e não para os juízes”. Também, se faz letra morta a disposição processual (art. 133, II, CPC) atinente à responsabilidade por perdas e danos do juiz que costuma retardar indefinidamente, sem justo motivo, o curso do processo, em especial quando se tratam de despachos ordinatórios ou de simples decisões.

Além disso, cumpre às Escolas da Magistratura instruir melhor os futuros juízes sobre os perigos de cometimento de abusos de direito como, por exemplo, o que volta e meia acontece em algumas comarcas, como a proibição de retirada em carga do processo de Cartório para extração de fotocópias por advogado que não possui procuração nos autos; ou, ainda, como se negar a atender as partes ou seus advogados. Tal autoritarismo deve ser banido da magistratura por ser ilegal e constrangedor porquanto o processo é público, a não ser nos casos da existência de segredo de justiça; sendo que as partes e seus advogados devem ser recebidos pelo juiz durante o expediente forense para tratarem de seus interesses. Há magistrados, de primeiro e de segundo grau, que se utilizam indevidamente em suas decisões do instituto jurídico da litigância de má-fé, subvertendo o seu conceito e aplicando-o indistintamente contra a parte que foi vencida na lide, como uma sanção por ter simplesmente perdido a ação, mesmo que se constate a não ocorrência das hipóteses de litigância de má-fé previstos em lei. Tal procedimento é inaceitável por ter como objetivo a punição daquele que procurou no Poder Judiciário a prestação jurisdicional daquilo que pensava poder ter direito. Outro fato muito constante é o represamento em Cartório dos processos para conclusão e por ordem do magistrado que determina que lhe sejam remetidos somente em determinado dia da semana ou do mês, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 190 do C. P. Civil. Alguns Promotores de Justiça também se utilizam deste expediente condenável.

Todavia, os Tribunais, embora conheçam topicamente cada caso, deixam muitas vezes de corrigir tais falhas por motivos corporativos ou outros. Basta fiscalizar e fazer cumprir a lei, exigindo a presença assídua dos magistrados em seus gabinetes ou salas de audiências, onde devem desenvolver suas tarefas dentro e no cumprimento dos prazos processuais. E quem perde com isso é o jurisdicionado, que passa cada vez mais a desacreditar na atuação do Poder Judiciário para fazer justiça, dando a cada um o que é seu.

A alegação de falta estrutura e de pessoal no Poder Judiciário para dar cumprimento à lei maior e às necessidades dos jurisdicionados não pode nem deve ser mais aceita como também não se pode conceber a elaboração de uma nova Lei de Organização e de Divisão Judiciária que se revele omissa, talvez por contingências políticas o que não se pode mais aceitar, na imediata criação e instalação de mais Varas no interior do Estado (em especial no do Paraná), como sucede com as comarcas intermediárias de Irati e Campo Largo, só para citar algumas, onde existem milhares de processos em andamento. Nestas comarcas um único juiz é responsável pelo julgamento de processos das mais diversas áreas: cíveis, criminais, família, menores, eleitorais e de sobra, ainda, pelo Juizado Especial Cível e Criminal. E parece que a questão não é a falta de dinheiro, pois com as custas processuais e o FUNREJUS nas alturas, tal argumento seria vulnerável e improvável. O ideal seria a existência nos Tribunais de Justiça de um poder fiscalizador melhor estruturado, mais eficiente e atuante, como a existência de órgãos de correição volantes permanentes que comparecessem nas comarcas constantemente e de surpresa e não uma só vez a cada gestão. Seria um meio útil de erradicar os males e as irregularidades e, de quebra, abreviar a criação e instalação de mais Varas necessárias ao atendimento eficaz da prestação jurisdicional.

De outro lado, a adoção da Súmula Vinculante já é uma realidade nas questões judiciais e ninguém nega isto porquanto ela já existe de fato no direito brasileiro e tanto os advogados como os juízes dela se valem como norte para fortalecer seus argumentos e teses na procura sempre constante do aprimoramento da justiça. A Súmula Vinculante não é um retrocesso porque significa a redução dos processos e de recursos, impedindo a repetição das demandas e recursos sobre um mesmo assunto objetivamente já esgotado pelas reiteradas decisões judiciais (em especial: tributários – previdenciários – fiscais), acabando com um expediente que vem sendo utilizado pelo Estado e seus entes para não pagar o que devem aos cidadãos ou a não restituir o que cobrou indevidamente dos contribuintes. A Súmula Vinculante irá acabar com esse entulho e caos autoritário e irá beneficiar quem busca a devida e efetiva prestação jurisdicional. Não irá afetar a independência do juiz de julgar posto que o tema sumulado estará dentro dos paradigmas legais como ocorre com a jurisprudência predominante no dia-a-dia e mesmo porque não será todo e qualquer tema que deverá ser sumulado como é o caso das questões que refogem da interpretação objetiva e do consenso comum, que dependem de interpretação subjetiva como ocorre no direito de família e no direito criminal.

Melhorar o aparato do Poder Judiciário é necessário e possível, muitas vezes falta só a vontade política de fazer e de acertar de quem responde por ele.

Espero para ver e torço para que aconteçam as reformas necessárias ao Poder Judiciário, que é o sustentáculo da democracia e do estado de direito.

Joaquim Alves de Quadros

é advogado, professor universitário e membro-presidente da 10.ª Turma do TED/PR sediada em Ponta Grossa/PR.

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