“Irá o voto, até onde (vai) a liberdade, e onde cessa a liberdade, aí cessará o voto”
(Rui Barbosa).Em matéria de Direito Eleitoral, o voto é a indicação, pelo eleitor, do candidato ou candidatos de sua preferência; entrementes, este instrumento de participação na vida política se insere nos direitos políticos do cidadão, que abrange não só o ato de VOTAR, como o de SER VOTADO. Assim é que o jurista PEDRO CALMON, citado por JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, define direitos políticos como “o conjunto de condições que permitem ao cidadão intervir na vida política, votando e sendo votado”.
Há, ainda, uma conceituação ampla de direitos políticos, que busca açambarcar, além dos direitos políticos propriamente ditos (de votar e de ser votado), outros direitos, dos quais aqueles constituem meros pressupostos, v. g., legitimação para propositura de ação popular. Esse é o posicionamento abalizado de PONTES DE MIRANDA que define esse instituto como “o direito de participar da organização e funcionamento do Estado”.
Continua o grande mestre, citando o discurso proferido por J. M. PEREIRA DA SILVA, na Câmara dos Deputados, em agosto de 1855: “Direito político é a faculdade que tem o cidadão de participar do governo do Estado – é o que se depreende do estudo dos publicistas; é o que se dá a entender a leitura da Constituição. Direito político não é somente a faculdade de ser eleito e de eleger, é também a faculdade de ser chamado para os cargos políticos, isto é, membros de um dos poderes criados pela Constituição”.
A matéria vem tratada na Constituição Federal, artigo 14 e seguintes, que ora se transcreve:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§1.º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os menores de dezoito anos;
II – facultativos para:
analfabetos;
os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos”.
O caput do artigo 14 da Constituição Federal diz que a manifestação livre da vontade do povo será exercida pelo “sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”.
Mas o que isto quer dizer?
No Brasil, temos que o sufrágio – instrumento de participação popular na organização da atividade estatal – se realiza, materialmente, mediante VOTO. Noutro giro, os cidadãos brasileiros têm DIREITO DE SUFRÁGIO (direito público subjetivo), por meio do voto. Ainda, este direito de sufrágio tem natureza universal, porquanto “o eleitor não é submetido a nenhum tipo de restrição, em razão da fortuna, da educação, da instrução, da classe social, dos títulos de qualquer natureza. A Qualidade de eleitor é, no sufrágio universal, atribuída a todo cidadão que tenha os direitos políticos”, conforme JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, in Comentários à Constituição de 1988, Ed. Forense Universitária, 2.ed., 1991, Tomo II.
Outrossim, o voto (meio pelo qual se exerce o sufrágio) é DIREITO, pois o eleitor escolhe o nome de seu candidato, não havendo nenhum corpo, singular ou colegiado, entre aquele (eleitor) e este (nome sufragado/candidato); SECRETO, pois o eleitor não é identificado na cédula, apenas se identificando na lista de presença, ou seja, o escrutínio é secreto pois a escolha do candidato somente é do conhecimento do votante (via de regra, o escrutínio se realiza numa cabine indevassável); DE IGUAL VALOR, pois todos têm o mesmo peso, inexistindo distinção entre a natureza e categoria do eleitor; e EXERCIDO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL ORDINÁRIA, que fará o balizamento para o exercício dos direitos políticos (votar e ser votado), guardando consonância com os parâmetros fixados na regra jurídica constitucional.
Tais considerações são de pertinência inequívoca, principalmente por estar se percebendo uma maior conscientização da sociedade contemporânea em relação à real democracia; não a democracia do ser, mas do dever-ser; não a democracia vinculada a interesses dos administradores, sob a pecha de interesse público, mas atrelada ao seu genuíno desiderato, qual seja, a concretização da vontade popular, livre e dissociada de pretensões alheias ao bem comum, a fim de fazer valer o intento do legislador constituinte originário.
Assim, o direito de cidadania há de ser exercido livremente, sem quaisquer amarras ou grilhões, tendo como ponto fundamental a idéia de uma democracia política participativa, onde todos tenham a voz e a vez pois, utilizando-se de seus Direitos Políticos de cidadão, o próprio povo consciente, encaminhará a democracia real.
Mas, para isso, urge a participação efetiva do cidadão, sem medo e sem receio, para que, num futuro próximo, possa fazer valer, novamente, seus direitos fundamentais, buscando providências dos governantes; lutando pela postura de verdadeiro homem público, probo e desvinculado, por parte do representante do Poder Executivo, e exigindo do Corpo Legislativo normas eficazes e que venham ao encontro da população, e não em benefício próprio ou dos partidos que representem.
Nos idos de 1997 e 1999, quando se emanou forte consciência política por partes de alguns brasileiros, como corolário do Princípio da Cidadania, lutou-se pela consciência política e pelo fim da corrupção eleitoral.
Foi a Comissão Brasileira de Justiça e Paz que sentiu a gravidade do fato decorrente das notícias de corrupção, considerando que, aproximadamente, dois terços da nossa população vive em absoluta carência, quanto mais de consciência política; que nesta faixa, por tais razões, a compra de votos é facilitada, chegando a ser decisiva numa eleição, o que é nefasto e prejudicial à democracia.
Em razão disso, em fevereiro de 1997, fez-se lançamento de um projeto intitulado “Combatendo a corrupção eleitoral” e, de certa forma, dava continuidade à Campanha da Fraternidade de 1996, cujo tema foi “Fraternidade e Política”.
E como forma concreta de alcançar um meio do qual se valer em tal combate, pela expressividade e pela força de que se revestira, pensou-se no projeto de iniciativa popular. Não tardou para que a idéia atraísse muitas atenções. Compreendia-se que algo de muita importância estava por acontecer, o que culminou com o surgimento de uma nova lei que agisse de imediato, a fim de pôr termo às impunidades.
Para a redação do respectivo projeto foi formado um Grupo de Trabalho que veio a ser presidido pelo Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, ex- Procurador Geral da República, que foi quem o apresentou na Assembléia Geral dos Bispos Brasileiros. Era formado, ainda, pelo Dr. Dyrceu Aguiar Dias Cintra Jr., ex-Juiz Eleitoral em São Paulo, e pelo Dr. José Gerim Cavalcanti, Procurador Regional Eleitoral do Estado do Ceará.
Com a conquista da Lei n.º 9.840, de 28 de setembro de 1999 – como resultado do primeiro projeto de iniciativa popular em nossa nação, como antes vinha se falando, e passados quase onze anos da promulgação da Constituição Federal – empenhou-se a Comissão Brasileira de Justiça e Paz, apoiada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, em concretizar o que nela está previsto, tendo como instrumento de divulgação, um livreto – publicado pelas Edições Paulinas -, cujo título era “VAMOS ACABAR COM A CORRUPÇÃO ELEITORAL”, mediante um lema: “VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CONSEQÜÊNCIAS”.
Tem-se dito que, mais do que democracia, importa falar em Cidadãos. Se existirem estes, aquela virá como conseqüência.
Desse modo, é preciso atentar-se para o fato de que qualquer cidadão brasileiro poderá proceder à representação da conduta do candidato ao Promotor Eleitoral da respectiva zona.
Ao Promotor compete representar o infrator perante a Justiça Eleitoral, mais precisamente ao Juiz Eleitoral, cujas funções na respectiva circunscrição, correspondem às do Corregedor-Geral ou Regional.
Assim que tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, o Juiz deverá reduzi-las a termo e determinar as providências que cada caso exigir.
Se quisermos, podemos mudar o curso da história que vem sendo escrita no período que antecede as eleições no Brasil, pois suas conseqüências se estendem além dos quatro anos dos mandatos dos que os conquistam desonestamente.
Que decidamos extirpar do cenário político os que galgam tais mandatos, valendo-se da carência dos milhares de eleitores sem condição de bem discernir, até pela fome, mediante compra de seu voto.
Oxalá não retardemos por mais quatro anos a busca por essa consciência, que ninguém venda seu voto, que ninguém se cale à vista do uso da máquina administrativa, e não só denuncie, mas acompanhe a efetiva punição do transgressor, fazendo prevalecer o direito à liberdade consagrado constitucionalmente, pelo exercício da soberania popular – por meio do sufrágio universal e do voto direto e secreto -, acolhendo este não apenas como dever constitucional, mas como direito do cidadão, sem nenhum tipo de vinculação, de forma a propiciar a democracia participativa, amparada no Direito Social à educação como forma de exercício real da liberdade de consciência, como única resposta às aspirações populares.
A possibilidade do voto a todos os eleitores que a ele estejam obrigados, consiste em um expressivo marco na História do Brasil, que deve ser defendido, a fim de serem concretizados os anseios de Rui Barbosa, resumidos nestas palavras extraídas de “A Conferência de Alagoinhas”, Obras Completas de Rui Barbosa, v. 46, t. 3, pás. 47 e 49, 1919:
“Cidadãos brasileiros, austeros sertanejos baianos, exercei a todo o custo, e defendei a todo o transe o vosso direito político, o direito de dardes o vosso voto, o direito de constituirdes o vosso governo. Defendei-o, sim, defendei-o intransigentemente, defendei-o indomitamente, defendei-o invencivelmente; defendei-o com o cabedal, o peito, o sangue; defendei-o como se defendereis vosso coração, vosso rosto, vossa alma; defendei-o como se estivésseis defendendo o fruto do vosso trabalho, o abrigo da família, a existência de vossas esposas e filhos; defendei-o com o sacrifício, até de vossa vida, defendei-o até a morte, defendei-o com todas as forças, por todos os meios e em todos os terrenos, que a lei escrita vos permite, quando vos assegura no direito de legítima defesa dos direitos”.
Prossegue ele, por derradeiro:
“Não vos esqueçais, pois renunciando ao voto, não fazendo questão do voto, consentindo que vos arrebatem o voto, deixando, assim, que vos pupilem com o governo que quiserem, estareis como se, no intuito de poupardes a vida, não ousásseis defender o teto, a fortuna, a honra e a prole, o futuro dela, o vosso, o da pátria, tudo o por que a vida vale de se viver, tudo se vai, quando os indivíduos supõem salvar as suas franquias dos homens, imolando as suas garantias de cidadãos”.
José Guilherme Xavier Milanezi
é bacharel em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro, de Jacarezinho-PR, e assessor judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

