SÍNDROME DE BURNOUT – Doença profissional que causa estresse e até mesmo a incapacidade total para as atividades laborais.

Os trabalhadores têm sido acometidos de diversos tipos de doenças no ambiente de trabalho, incapacitando-os para as atividades laborais e sobrecarregando a previdência com os ônus por tais ocorrências, que vão desde os tratamentos médicos especializados até mesmo à aposentadoria por invalidez.

As conhecidas LER/DORT são responsáveis por mais de 65% dos casos reconhecidos pela previdência social. São transtornos que acometem a coluna cervical, vasos, ossos, nervos, tendões e articulações, principalmente os membros superiores.

Decorrente das péssimas condições do ambiente de trabalho, o processo inflamatório pode ser desencadeado por traumatismos, produzidos por diversos agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, elétricos e mecânicos. Os microtraumas podem ter como fatores desencadeantes os movimentos repetitivos, estresse e assédio moral.

Outra moderna dessas doenças profissionais, já bastante conhecida dos especialistas e que provoca o esgotamento profissional denomina-se Síndrome de Burnout, doença esta que já vem sendo pesquisada desde os anos 70 nos Estados Unidos.

O seu quadro clínico é caracterizado por fadiga, ansiedade e depressão, que acomete trabalhadores, levando-os à incapacitação total. E por ser irreversível, tornando-se inapto o trabalhador para a continuidade do exercício de sua atividade laboral, acaba sendo a aposentadoria o único caminho, suportado pela previdência social.

Tudo isso é decorrente da falta de o empregador assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio, propiciando-lhe que quando for demitido esteja em plenas condições de retornar ao mercado de trabalho, posto que sabido que conta apenas com sua força de trabalho para retirar o sustento à sua subsistência e da família.

O legislador constituinte, a par dos direitos fundamentais e sociais, assegurados nos arts. 5.º e 7.º, elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo, impondo ao empregador a obrigação de assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio, assegurando-lhe, ao ser demitido, o direito a encontrar-se nas mesmas condições de saúde física e mental em que se encontrava quando da admissão, plenamente apto à absorção pelo mercado de trabalho, hoje tão seletivo, já que só conta com sua força de trabalho para obter o salário, a remuneração necessária à sua subsistência.

Não obstante, o meio ambiente de trabalho tem sido hostil para o trabalhador, onde presentes os trabalhos em turnos, o estilo gerencial assediador, causando estresse. Além dos riscos especificados nas normas regulamentadoras – Cipa.

Há empresas que têm essa comissão somente de “fachada”, essas normas não são cumpridas pelos patrões, levando muitas vezes os trabalhadores à morbidade. Há que se trabalhar preventivamente.

Para a execução de quaisquer atividades laborais os empregadores devem observar com rigor o fiel cumprimento das normas legais de vigilância, saúde e segurança, observando-se com rigor as exigências legais previstas na NR 17, como também a NR 9, que exigem que o empregador elabore mapas de riscos ambientais, a cargo das Cipas, após a ouvida dos trabalhadores sobre as condições de trabalho insalubres.

O Estado tem, pois, o dever de fiscalizar os locais de trabalho, para evitar as violências que continuam sendo praticadas no meio ambiente de trabalho causadores do estresse lesionador, com base na própria regulamentação já existente:

a)- NR 17 que versa sobre ergonomia, visando estabelecer a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, como gênero, altura, peso e idade, tudo, intrinsecamente relacionado ao tipo de trabalho, proporcionando bem-estar e equilíbrio à saúde do trabalhador.

b)- NR7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Por esse programa há realização de exames médicos periódicos, admissionais e demissionais, identificãode fatores de riscos ambientais que possam causar acidentes ou epidemias, sendo que a omissão do profissional responsável pode ser denunciada pelo trabalhador ao Conselho Regional de Medicina – CRM;

c)- NR 9 que versa sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, principalmente em empresas que possuam alto grau de risco, como energia elétrica e produtos químicos.

d)- NR 5, que introduz a obrigatoriedade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa.

Há empresas, todavia, que tem essa comissão Cipa somente de “fachada”, sendo que as normas legais protetivas vigentes não são cumpridas, levando muitas vezes os trabalhadores à morbidade, sendo que essas normas legais no geral não são obedecidas por falta de fiscalização, buscando muitos empresários através da “reengenharia”, apenas perseguindo a eficiência, a alta produtividade, a lucratividade, sem observância ao necessário respeito à dignidade da pessoa humana, tratando o trabalhador como se mera mercadoria fosse.

A CF não privilegia o “deus mercado”, o descompromisso com o social, com a vida humana, devendo o empregador respeitar os direitos do trabalhador, que, com sua força de trabalho, aliada à inteligência do administrador competente, alavanca o crescimento responsável e solidário da empresa.

O constituinte de 1988, ao escrever a nossa Lex Legum, teve em vista o homem, o desenvolvimento da pessoa humana na sua integralidade, daí a proteção total ao direito de cidadania, que não pode ser desvinculado da proteção de todos os bens inerentes à vida, assegurando aos seus cidadãos o direito ao trabalho, ao salário, à cidadania e à própria dignidade humana, dando, inclusive, prevalência ao social em detrimento do mero interesse particular do lucro (CF, art. 5.º, XXIII, art. 170, III), dentre inúmeros outros. Cabe destacar o direito à segurança, à saúde, à habitação, a um ambiente ecologicamente equilibrado, enfim a uma qualidade de vida superior.

Assim, se o empregador não cumprir com suas responsabilidades sociais, decorrentes do contrato de trabalho, deverá responder por seu ato, mesmo omissivo, pelos danos ocasionados ao empregado; quer o decorrente de lesão à honra, dano moral (art. 5.º, inciso X da CF); quer o decorrente de dolo ou culpa do empregador no infortúnio acidentário, como se extrai do exame do art. 7.º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).

Em caso de acidente, quer dentro das dependências da empresa, durante o expediente – quer mesmo os ocorridos durante o trajeto (percurso de vinda para o trabalho e ou de volta) – a empresa deve sempre comunicar a previdência, emitindo a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), havendo ou não afastamento do trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa em caso de omissão.

É consabido que o trabalhador vitimado em muitas empresas tem encontrado resistências e dificuldades para que essa comunicação oficial seja feita ao INSS e para que possa receber o benefício do auxílio-acidentário, tendo-se em vista que muitas empresas assim o fazem, para fugir dos ônus impostos pela garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, que assegura ao trabalhador acidentado o direito à estabilidade acidentária nos 12 meses subseqüentes à cessação do auxílio-doença acidentário. Muito mais econômico não emitir a CAT, valer-se de sua situação privilegiada de dono do capital, para criar embaraços para que os próprios médicos da empresa e ou mesmo os ligados a convênios médicos insistam na emissão da CAT, prejudicando o trabalhador.

Constata-se na realidade do mercado de trabalho que muitos empregados são desrespeitados em seus direitos e mesmo lesionados em serviço são demitidos após anos de trabalho, adoecidos e sem condições de uma reintegração ao mercado de trabalho, por encontrarem-se doentes e lesionados, ficando a sua auto-estima diminuída, por sentirem-se abandonados, desprotegidos, desamparados.

A Folha de S.Paulo, edição de 7/10/2001, publicou matéria examinando o quadro de milhares de trabalhadores com doença profissional, despejados no mercado de trabalho, impossibilitados de conseguir nova colocação. Cerca de 310 mil trabalhadores de SP sofrem de LER/DORT, doenças ocupacionais grandes responsáveis pelo afastamento do trabalho, mostra pesquisa feita pelo Datafolha.

Segundo especialistas, subnotificações de males relacionados ao trabalho impedem que estatísticas reflitam a realidade. Os dados oficiais ocultam a incidência da doença.

A notificação do INSS é de 19 mil trabalhadores portadores da doença, um número muito aquém da realidade detectada pela pesquisa. Segundo informações de Maria José O’Neill, presidente do Instituto Nacional de Prevenção às LER/DORT, que encomendou as pesquisas, declarou à Folha de S.Paulo: “Diz que basta um exame clínico para diagnosticar com precisão essas doenças”.

Tudo isso acaba sendo uma ameaça aos trabalhadores, uma afronta à própria dignidade humana, pois a necessidade de manter-se sadio e em plenas condições para o trabalho é condição essencial para o fortalecimento de sua identidade pessoal, familiar e dos grupos, que pertence.

Em um ambiente de trabalho assim os trabalhadores lesionados têm adoecido e envelhecido e as organizações empresariais não se adaptam a essa realidade social. Demitem, não sem antes os desrespeitarem, os submeterem a condições indignas, chegando muitas vezes à prática desumana do assédio moral, que tem vitimado milhares de trabalhadores no ambiente de trabalho em todo o mundo, como denuncia Luiz Salvador em seu artigo Medo e angústia – Assédio moral pode levar vítima à incapacidade total in www.conjur.com.br.

Dessa forma, muitos trabalhadores são jogados no mercado de trabalho lesionados, mesmo não estando em condições e não mais conseguem trabalhar e por isso não chegam até a aposentadoria. Para eles a reforma da previdência social somente no que tange à aposentadoria não fará a menor diferença.

Por isso, a reforma previdenciária precisa ser ampla e participativa. É necessário rever todo o sistema previdenciário. Obrigar o cumprimento das normas regulamentadoras, que inclusive precisam passar por uma extensa revisão, com participação direta dos próprios interessados – os trabalhadores!

Luiz Salvador

é advogado trabalhista em Curitiba e em Paranaguá. defesatrab@uol.com.br  http://www.defesadotrabalhador.com.br Cury Calia é bacharel em Direito e Relações Públicas, pesquisadora do nexo de causalidade de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

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