SFH – suspensão das parcelas mensais

O desrespeito aos fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação já não é mais novidade. A ganância dos Bancos faz com que os financiamentos imobiliários, de cunho social, sejam tratados como meros contratos financeiros. Inúmeros abusos são cometidos no pertinente à cobrança excessiva de juros, ao método de correção do saldo devedor e das prestações mensais, à existência de resíduo de dívida após o prazo do financiamento, dentre outros.

Nesse contexto, vários mutuários têm pleiteado judicialmente a revisão de seus contratos, para discutir a existência de eventual débito, e o seu respectivo valor, bem como obter o ressarcimento de quantias por eles pagas a maior.

No entanto, apesar da propositura de tais ações judiciais, os Bancos continuam cobrando (dos mutuários) os valores que entendem devidos.

Daí a indagação: o que fazer durante o trâmite da ação judicial? Devem os mutuários, para evitar eventual processo de execução, continuar pagando as parcelas mensais nos valores apontados pelo Banco, cada vez maiores e que gravemente comprometem a renda mensal familiar?

Ora, uma das funções da Justiça é proporcionar igualdade de condições entre as partes litigantes no pleito judicial, em que há, de um lado, uma parte economicamente poderosa (no caso, a instituição bancária) e, de outro, mutuários, na maioria das vezes desprovidos do conforto da outra para sustentar o pleito judicial.

Diante disso, nossos tribunais têm admitido a suspensão dos pagamentos mensais durante o trâmite da ação judicial, quando evidenciados os abusos cometidos pela instituição financeira e o direito do mutuário de obter a revisão de sua dívida. Isso porque tal medida não representa qualquer prejuízo ao suposto credor (Banco), cujo eventual crédito permanece garantido com a hipoteca do imóvel financiado, e, ao mesmo tempo, evita que o mutuário sofra maiores estrangulamentos da renda mensal familiar, com o pagamento de valores evidentemente abusivos.

A juíza Rosana Fachin, do Tribunal de Alçada do Paraná, já manifestou entendimento de que a obrigação dos mutuários de continuar efetuando o pagamento das prestações cobradas pela instituição financeira, durante o trâmite da ação judicial, "poderia representar ainda maior desgaste ao seu patrimônio, prejudicando-os, inclusive, de fazer frente às suas demais despesas" (acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 237045-0).

No mesmo sentido, a Juíza Lenice Bodstein, daquela mesma Corte, decidiu não ser plausível "que se beneficie o credor que recebeu as prestações vencidas, com probabilidade de tê-lo feito a maior, e detém garantia real sobre o objeto do contrato, em desfavor daquele que pagou o débito" (acórdão proferido no agravo regimental n.º 254747-3/01), diante da finalidade social dos financiamentos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação.

Nota-se, portanto, o reconhecimento do Poder Judiciário acerca da frágil situação de inúmeros mutuários, que têm de recorrer à Justiça para fazer valer seus direitos e combater as abusividades dos Bancos, mas precisam enfrentar o longo trâmite da ação judicial. Mais do que isso, os tribunais pátrios têm se manifestado contrários à atitude coercitiva dos Bancos, que cobram valores que entendem devidos mesmo estando em litígio a suposta dívida. O objetivo é assegurar que os mutuários suportem o pleito judicial sem que isso lhes implique maiores prejuízos, além daqueles já injustamente sofridos.

Ricardo Key S. Watanabe é advogado.

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