Seqüestro e delação premiada: exigência de colaboração eficaz

Nos termos do § 4.º do art. 159 do CP, “se o crime [de seqüestro] é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.

Essa é uma das hipóteses de delação premiada no nosso Direito, isto é, o concorrente do crime que delata os demais participantes acaba sendo premiado pelo Direito Penal (que, assim, se transforma em Direito premial). O prêmio, no caso, é de um a dois terços de redução na pena.

Mas o prêmio só pode ser concedido quando o crime for cometido em concurso (leia-se: por várias pessoas). É preciso, ademais, que o concorrente (que o delator) revele o crime para a autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado. Em outras palavras, a delação precisa ser eficaz (precisa ter facilitado a liberação da vítima).

Quando presentes todos esses requisitos legais, não há dúvida que o agente faz jus à redução da pena. Não se trata, portanto, de faculdade do juiz, senão de direito subjetivo (à diminuição da pena).

Mesmo estando o agente encarcerado, é possível a aplicação da redução da pena. Isso é o que decidiu o STJ, nestes termos: “Os efeitos da delação premiada (art. 159, § 4.º, do CP e art. 14 da Lei n.º 9.807/1999) podem ser aplicados à espécie, porquanto o ora paciente, apesar de preso em flagrante, indicou o local do cativeiro e a localização dos co-autores, o que possibilitou a libertação da vítima seqüestrada. Portanto sua colaboração foi eficaz e voluntária, apesar da prisão. HC 23.479-RJ, rel. min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/2/2003”.

O instituto da delação premiada é muito criticado (cf. Gomes, L.F., Crime organizado, São Paulo: RT, 1997), entretanto, quando entra em jogo a libertação de uma vítima torna-se razoável. Para salvaguardar a vida e/ou a liberdade da vítima, é proporcional que o ordenamento jurídico dê a premiação acima mencionada.

Luiz Flávio Gomes

(falecom@luizflaviogomes.com.br). Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, co-fundador e 1.º presidente do IBCCRIM e diretor-presidente da TV Jurídica IELF (cursos presenciais em São Paulo com transmissão em tempo real para todo País –
www.ielf.com.br).

Voltar ao topo