SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – Arrependimento posterior

O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal; verbis: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

Há exigência, pelo citado dispositivo legal, de que não haja violência ou grave ameaça à pessoa, reparação do dano ou restituição da res por ato voluntário do agente, antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica esta causa de diminuição de pena, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra “b”, do Código Penal. “É importante ter em mente que, presentes os elementos autorizadores à redução do quantum sancionatório, o arrependimento posterior não afetará a criminosidade do comportamento”(1).

No dizer de René Ariel Dotti, a rubrica ao dispositivo (“arrependimento posterior”) não é pleonástica como à primeira vista poderia parecer. A palavra posterior se refere à consumação. Assim, existe um arrependimento anterior (à consumação) regulado pelo art. 15 do CP e a hipótese do arrependimento posterior (à consumação)(2).

Com a entrada em vigor da Lei 9.807/99, a qual no art. 14 previu verdadeira figura do arrependimento posterior, porém com maior abrangência que o Código Penal, esta disposição do Código resta praticamente inócua, face ao alcance da lei especial que, em qualquer hipótese, abrangerá a previsão do arrependimento posterior lá previsto.

Já nos manifestamos a respeito dizendo que a norma especial no art. 14 prevê situações mais favoráveis que o art. 16 do CP nas seguintes hipóteses: a) aplicação também posteriormente ao recebimento da denúncia; b) não faz restrição aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; c) a recuperação do produto do crime pode ser parcial(3).

Todas as hipóteses previstas no Código Penal estão contidas na lei especial, restando atualmente o arrependimento posterior do Código sem função específica face a sua menor abrangência que o art. 14 da Lei 9.807/99. Porque, em todos os aspectos, esta lei é mais favorável que o citado art. 16 do Código, como dentre outros, o caso da reparação do dano, que enquanto neste é personalíssima, naquela não pode ser feita a mesma exigência, bastando que haja a “recuperação total ou parcial do produto do crime”.

Assim, mesmo que a reparação do dano tenha origem em atitude própria do acusado ou de terceiros, cabe a aplicação da diminuição, aplicando-se a lei especial.

É de se observar que a reincidência e outras circunstâncias relacionadas com antecedentes do acusado não se prestam para impedir a aplicação desta diminuição de pena, tratando-se de causa obrigatória de aplicação quando presentes os re-quisitos.

Para configuração desta hipótese, basta que a reparação do dano seja ato voluntário do agente, e uma vez realizado, cuida-se de circunstância objetiva, comunicando-se inclusive com os demais acusados, quando existentes. Portanto, havendo a reparação do dano voluntariamente por um dos infratores, para fins de incidência desta causa de diminuição de pena aproveita-se para todos, independentemente de suas condições pessoais ou participação na empreitada criminosa.

A diminuição da pena neste caso, segundo reza o art. 16 do Código Penal, é de um a dois terços. Quais são as circunstâncias que têm relevância para fixação do patamar de diminuição?

Cremos que o quantum da diminuição deve ser avaliado em face da própria conduta posterior do agente, “pondo-se em relevo a pronta reparação ou restituição”(4), do bem objeto material do crime havendo com esta atitude demonstração de sinceridade por parte do agente infrator.

Assim, a aplicação do quantum de mitigação da reprimenda deve levar em consideração essencialmente a pronta disposição do infrator em procurar reparar o dano ou restituir o bem à vítima. Quanto menor transtorno para a vítima, maior será a diminuição da pena, quanto maior transtorno, menor a mitigação.

Portanto, a fixação do percentual não está ligado diretamente à reparação do dano ou restituição do bem, mas sim em sua pronta providência e os menores dissabores experimentado pela vítima face o crime contra ela praticado.

Notas

(1) KOERNER JR, Rolf. Arrependimento Posterior: Antes e Depois da Lei 7.209/84. Jurisprudência Brasileira Criminal. Curitiba: Juruá Editora, v. 19, p. 10.

(2) O Problema da Vítima. RT, v. 648, p. 261.

(3) SILVA, Jorge Vicente. A Confissão na Lei de Proteção às Testemunhas. In: O Estado do Paraná, Caderno Direito e Justiça, em 01.08.1999.

(4) ARAÚJO, José Osterno Campos de. O Arrependimento no Direito Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 92, n. 808, fev./2003, p. 509.

Jorge Vicente Silva

é pós-graduado em Pedagogia a nível superior e Especialista em Processo Penal, ambos pela PUC/PR, autor de diversos livros, dentre eles Manual da Sentença Penal Condenatória, já nas livrarias. E-mail: jorgevicentesilva@hotmail.com e jorgevicentesilva@swi.com.br

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