Tramita no Senado Federal a proposta de emenda constitucional n.º 13/2007 de autoria do senador Alvaro Dias, que advinda de muitas outras anteriores (a matéria tem sido trazida ao cenário legislativo desde 2001), alteraria a competência para homologação de sentença estrangeira, em casos de separação ou divórcio, retirando a preliminar competência do Supremo Tribunal Federal, e situando a competência aos juízes federais de primeira instância, nas unidades da Federação onde residir o Requerente.
A justificativa da proposta é facilitar ao residente no Brasil regularizar sua situação civil e desonerar o Supremo Tribunal Federal de tal tarefa.
É de conhecimento de todos que qualquer processo que tramite perante o Supremo Tribunal Federal demanda bastante tempo, deslocamento até Brasília, entre outros inconvenientes.
Hoje, qualquer pessoa que tenha tido sua separação ou divórcio decretado em país estrangeiro, deve obrigatoriamente, protocolar perante o Supremo Tribunal Federal pedido de homologação da sentença estrangeira, para que tal decisão ganhe validade no cenário nacional, e possa ser registrado perante Cartório de Registro Civil, ou mesmo possa executar o constante na sentença estrangeira.
Contudo, a análise tem que ser feita de maneira mais profunda, a fim de verificar se a modificação não irá, ao contrário das intenções da proposta, causar maiores dificuldades ainda, ao que necessitem homologar as sentenças estrangeiras de separação ou divórcio.
O pedido de homologação de sentença estrangeira pode ser deferido pelo Supremo Tribunal Federal ou por seu presidente, seguindo o estabelecido no Regimento Interno da Suprema Corte.
A análise que será feita para deferir a homologação consiste em verificar se a sentença estrangeira não agride a soberania nacional, ordem pública ou bons costumes, e se preencheu os requisitos previstos no artigo 217 do RI do STF, o que significa dizer se foi proferida por juiz competente, se houve oportunização do contraditório, se houve o trânsito em julgado e foram respeitadas as formalidade legais do local onde foi proferida. Há ainda de estar autenticada pelo cônsul brasileiro do local e traduzida por tradutor oficial.
O Requerente protocola o pedido, respeitando os requisitos constantes do Regimento Interno no STF, sendo então que caso o pedido não tenha sido feito de forma consensual por ambas as partes, o Requerido deverá ser citado, e se residir no exterior, por carta rogatória. Se o Requerido não puder ser encontrado, a citação poderá ser feita por edital. A contestação deverá se restringir às matérias inseridas no artigo 221 do RI.
Caso o pedido não seja impugnado pelo Requerido, por seu curador ou pela Procuradoria Geral, então a decisão da homologação caberá ao Presidente do STF(1), caso haja contestação, haverá então distribuição para julgamento em plenário.
Vê-se então, que o procedimento não é simples, e os requisitos a se analisar não são simplesmente formalidades legais ou procedimentais, mas conceitos básicos, que são resguardados pelo Supremo Tribunal Federal, eis que garantidos de forma ostensiva na Constituição Federal, a se citar principalmente a soberania nacional e a ordem pública.
Deslocar a competência da homologação da sentença estrangeira aos juízes federais de primeira instância, implica em estender a competência aos mesmos, de forma pulverizada ao Brasil inteiro, em definir no que consistiria ofensa a soberania nacional, ordem pública e bons costumes, ou seja, interpretar conceitos abertos.
Seriam aproximadamente 1300 juízes federais de 1.ª instância a interpretar os conceitos balisadores constitucionais, e mais aproximadamente 150 desembargadores federais.
O procedimento teria que ser alterado, hoje como a homologação de sentença estrangeira já é promovida diretamente no Supremo Tribunal Federal, não há espaço a recursos(2), contudo, uma vez que seja feito perante os juízos de primeira instância federais, não se poderá obstar que o procedimento tenha previsão dos recursos inerentes, até mesmo porque, somente o Supremo Tribunal Federal poderá prolatar a última palavra sobre a matéria versada.
Assim, em todas as homologações contestadas, haverá espaço para a estender temporalmente o processo em muitos anos, eis que o processo poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário.
Hoje nos processos de homologação de sentença estrangeira no Supremo Tribunal Federal, o trâmite em média não ultrapassa a dois anos, até a prolação da decisão, a não ser em casos muito complexos, e altamente belicosos. Os processos da justiça federal, principalmente com os recursos inerentes, ultrapassam em muito este prazo.
Ao fazer a análise jurídica do pretendido pela proposta de emenda constitucional, é de se constatar que embora a intenção tenha sido boa não houve reflexão mais profunda do porvir pós emenda, ao retirar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, está em verdade a criar maiores problemas do que resolvê-los.
Notas:
(1) No caso de indeferimento, cabe agravo regimental
(2) A não ser o agravo regimental
Caroline Said Dias é advogada.
caroline@saiddias.com.br