Sentença definitiva pode ser executada antes de embargos transitarem em julgado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo para permitir que a execução possa ser realizada antes mesmo de transitarem em julgado os embargos do devedor, quando a execução for fundada em título extrajudicial. Os ministros, por maioria, garantiram à Fazenda a execução da Extratora de Areia São João Ltda., localizada no município de São Roque (SP). O relator, ministro Francisco Peçanha Martins, determinou o restabelecimento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a empresa a pagar dívida fiscal.

A pendência da empresa com o governo estadual começou com o questionamento do aumento da alíquota de ICMS de 17% para 18%. Por entender ser esse acréscimo inconstitucional, a empresa não pagou e entendeu ser a dívida nula. O valor foi acrescido de multa, correção monetária e juros de mora. O valor total do débito da empresa com a Fazenda estadual era de R$ 1.317,33, valores de agosto de 1997. A Justiça, então, executou a penhora de 107 metros de areia para construção civil, avaliados em R$ 1.605,00.

A empresa entrou com embargos à execução, mas a 2.ª Vara da Comarca de São Roque entendeu ser a cobrança constitucional, assim como o acréscimo de juros, multa e correção monetária. O juiz Mário Sérgio Leite julgou os embargos improcedentes e condenou a empresa a quitar o débito e a pagar os honorários advocatícios. A empresa apelou para a segunda instância, mas a execução fiscal prosseguiu e foram marcados dois leilões para a venda do produto penhorado. A empresa recorreu ao próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), alegando que a fixação dos leilões era uma afronta ao princípio de ampla defesa, uma vez que ela havia proposto embargos à execução, tendo sido esses julgados improcedentes em primeira instância, mas ainda não apreciado em segunda instância.

A empresa entrou com recurso especial para a subida dos autos ao STJ e reforma do acórdão e teve seu processamento deferido. Na Primeira Turma, o relator ministro José Delgado deu provimento ao recurso especial, entendendo que a “execução fundada em título extrajudicial será definitiva tão-somente quando não forem interpostos embargos do devedor ou estes tenham sido julgados definitivamenteª. A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu contra essa decisão da Primeira Turma, uma vez que a Segunda Turma, que também compõe a Primeira Seção do STJ, já tinha entendimento divergente.

A maioria dos ministros da Primeira Seção deferiram o pedido da Fazenda paulista, a partir da interpretação que a execução fundada em título extrajudicial já se inicia sendo definitiva, pois o título extrajudicial que dá ensejo à propositura da execução deve ser certo, líquido e exigível.

Processo: ERESP 268544

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