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Salário de fiadores não pode ser penhorado por dívidas de aluguéis

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A regra da impenhorabilidade dos vencimentos não pode ser relativizada a fim de reter parte do salário de fiador para saldar dívida de aluguel. Ou seja, segundo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quem for fiador não correrá riscos de perder o seu salário (ou parte dele) para garantir o pagamento de uma dívida de aluguel de quem foi “fiado”, ajudado pelo fiador. O STJ negou provimento de recurso de credor que pedia a penhora de 30% dos vencimentos de dois fiadores em ação de cobrança de aluguéis.

O caso se tratava de ação de despejo, cumulada em ação de cobrança, iniciada há 20 anos, por falta de pagamento. Quando o processo começou a tramitar, a dívida era de R$ 14 mil. Hoje, ultrapassa R$ 1 milhão. Como os locatários não possuíam bens suficientes para satisfazer a obrigação, o credor ajuizou ação para que os valores da conta corrente dos fiadores, que acabaram responsabilizados pelo débito, fossem bloqueados.

Pelo fato de os valores serem originários do salário, a Justiça de primeiro grau entendeu que a quantia seria impenhorável. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Para a Corte regional, também não seria possível avaliar se havia outros descontos nos salários dos fiadores, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, o que iria contra a garantia do mínimo existencial.

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O entendimento foi mantido pela maioria da Quarta Turma do STJ, no sentido de que a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias. A ministra Isabel Gallotti lembrou que o tribunal adota o posicionamento de que a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, a não ser quando destinados a pagar dívidas de pensão alimentícia.

“Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir [cumprir] a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso”, escreveu a ministra na decisão.