Réu preso absolvido pelo tribunal do júri poderá ser solto em plenário após o julgamento

O desembargador Ruy Pereira Camilo, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, aceitou o pedido enviado pelo IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa e considerou a necessidade de ser conhecida a situação prisional do réu, antes de ser levado a julgamento, de modo a lhe garantir, em caso de absolvição, o direito de ser imediatamente solto.

O IDDD argumentou que o retorno do réu à prisão, mesmo depois de absolvido, viola as garantias constitucionais e a Convenção Americana de Direitos Humanos. “É uma injustiça manter preso, por mais um ou dois dias, alguém que já foi absolvido”, destaca o diretor administrativo do IDDD, Guilherme Madi Rezende. “Trata-se de um grande passo que contribui para o fortalecimento do direito de defesa frente ao Tribunal do Júri”, completa.

Íntegra do Provimento CG n.º 30/2008

O desembargador Ruy Pereira Camilo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de ser conhecida a situação prisional do réu no processo criminal, antes de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri,
Considerando que a ausência de dados seguros no processo, no caso de absolvição em Plenário do réu preso, conduz o Magistrado a expedir alvará de soltura clausulado, impondo ser reconduzido ao respectivo estabelecimento de origem, sem se cumprir sua libertação imediata,
Considerando o decidido no Processo n.º 2001/19-DICOGE 2.3,

Resolve:

Art. 1.º – Dar nova redação ao subitem 47.4, Capítulo V, que “dispõe sobre os Mandados e os Editais” das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça:
“47.4 – Antes da instalação do julgamento no Plenário do Tribunal do Júri, o réu estando preso pelo processo, o escrivão-diretor certificará a existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão.”

Art. 2.º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJ/SP, Administrativo, 8/1/2009, p. 5)

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