Responsabilidade Social Empresarial – Investimentos efetuados de forma responsável

Movimento em franca expansão mundial, a denominada “responsabilidade social empresarial”, acompanhando a filosofia da administração do novo governo brasileiro, vem sendo reiteradamente destacada nos principais veículos de comunicação nacionais.

Observa-se que a busca pela profissionalização do segmento tem sido uma constante, tanto por parte das empresas investidoras, quanto pelas próprias entidades do terceiro setor (também denominado setor sem fins lucrativos), objetivando, desta forma, a maximização dos resultados e a minimização dos ônus e riscos.

Esta profissionalização atinge áreas e assuntos dos mais variados, como por exemplo: gestão da entidade, marketing social, elaboração de balanço social, relações de trabalho do terceiro setor, contratos, incentivos fiscais aos investidores e às entidades, meios de captação de recursos etc.

No que se refere aos incentivos fiscais, estes têm repercussão tanto sobre a empresa investidora quanto à própria entidade receptora dos recursos, correspondendo a um importante instrumento no planejamento da prática da “responsabilidade social empresarial” e do desenvolvimento das entidades do terceiro setor.

Em se tratando de investimentos na área cultural e artística, o diploma legal ainda mais utilizado é a Lei Federal de Incentivo à Cultura – n.º 8.313/91 e alterações posteriores -, também denominada de Lei Rouanet, donde o investimento privado ocorre mediante a prática do mecenato, sob a forma de doação ou patrocínio, pelas pessoas físicas ou jurídicas, tributadas com base no lucro real.

Nesta forma de investimento, a empresa pode chegar a deduzir até 100% do montante investido no IRPJ (imposto de renda da pessoa jurídica) devido, respeitado o limite disposto em lei, podendo, em outros casos específicos, acrescer todo o montante investido na despesa operacional da empresa – diminuindo o IRPJ e a CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) a serem pagos -, podendo, ainda, deduzir 30% ou 40% de tal montante do IRPJ devido, respeitado o limite disposto em lei. A empresa investidora pode ter uma recuperação fiscal de tais investimentos na ordem de aproximadamente 65% a 100%.

No que se refere aos investimentos em entidades do terceiro setor, as doações efetuadas pelas empresas tributadas com base no lucro real, até o limite de 2% de seu lucro operacional (antes de computada a dedução), podem ser deduzidas como despesa operacional, fato este que, via de conseqüência, reduz a base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Deve ser salientado que tais entidades devem prestar parte de seus serviços de forma gratuita e serem formalmente reconhecidas como de Utilidade Pública Federal ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

Vê-se, pois, que é interessante às entidades buscarem junto ao poder público as referidas qualificações, uma vez que se tornam mais atrativas para potenciais investidores privados que, ao aplicar de forma planejada os seus recursos, conseguem o retorno de parte dos investimentos na forma de recuperação fiscal, além de fortalecer sua marca junto ao mercado (consumidores, fornecedores, instituições financeiras, investidores nacionais e internacionais etc.).

Deve ser salientado que, não obstante as considerações retro colocadas não corresponderem a uma novidade no mundo jurídico, as mesmas vêm passando desapercebidas por grande parte das empresas investidoras, bem como pelas entidades beneficiárias e pelos captadores de recursos, fato este que traz como conseqüência prática um investimento global ainda bastante reduzido no segmento. São estes tipos de omissões, bem como a necessidade de observância estrita aos procedimentos formais exigidos na legislação, que tornam imprescindível a sua profissionalização.

Portanto, apesar da legislação competente vigente ainda ser bastante restrita no tocante aos incentivos fiscais (o que já vem provocando novas discussões no âmbito legislativo a respeito), a utilização daqueles já existentes mostra-se de grande valia para ambas as partes envolvidas – empresas investidoras e entidades beneficiárias -, uma vez que já permite o alcance de bons resultados práticos mediante a aplicação planejada de recursos privados, bastando, para tal, que a prática da responsabilidade social empresarial seja efetuada de forma profissional e sustentável.

Rilton Alexandre Guimarães

é advogado, especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina.

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