Reformas penais (XIV): Reforma do sistema de penas

A Parte Geral do nosso Código Penal (a que cuida dos princípios e regras fundamentais de todo Direito Penal) foi reformada em 1984. No ano 2000 nova Comissão de Juristas foi criada para revisá-lo. Sob a coordenação de Miguel Reale Júnior elaborou-se o projeto 3.473/00, que está em tramitação no Congresso Nacional (veja a íntegra do projeto no www.ibccrim.org.br).

Quanto ao novo sistema de penas impõe-se destacar o seguinte: ele foi simplificado e desaparecem algumas medidas consagradas no Código vigente. Busca-se, como diz o projeto, maior eficácia penal. Isso, entretanto, dificilmente passará de um mero discurso. Nenhuma reforma penal no Brasil foi (ou está sendo) feita com base em dados empíricos (criminológicos) para se saber a exata eficácia dos institutos penais. Cria-se, aumenta-se e elimina-se pena no Brasil ao sabor das conveniências de cada momento, inclusive eleitorais (às vezes), sem nunca haver ciência inequívoca do verdadeiro efeito (repressivo ou preventivo) que produz.

Dentre as medidas suprimidas estão a suspensão condicional da pena (o chamado “sursis”) e a prisão albergue. Como se sabe, esta, como forma de cumprimento das penas até quatro anos de reclusão, não se efetivou graças à não criação de casas de albergado em todo o país. Transforma-se, na quase totalidade, em prisão domiciliar. Por absoluta falta de controle sobre se o condenado está passando a noite e os fins de semana em sua residência, sobressai a sensação de impunidade.

Em suma, como não construíram as casas de albergado, acaba-se com o regime aberto. Mas se é assim, como não estão construindo (em número suficiente) os institutos penais agrícolas ou industriais, pelo mesmo critério, também deveria ser extinto o regime semi-aberto.

A progressão de regime passa a exigir o cumprimento de 1/3 da pena (hoje é 1/6) e o livramento condicional não será concedido sem o cumprimento de pelo menos metade da sanção imposta. Nosso sistema progressivo, portanto, será composto do regime fechado e semi-aberto, de um lado, e livramento condicional, de outro.

As penas inferiores a quatro anos poderão ser substituídas por penas restritivas, que são: prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; interdição ou suspensão temporária de direitos. Suprimiu-se, como se vê, a pena restritiva de prestação pecuniária, que tem se transformado em instrumento de comercialização e de fraca repressão penal, pela condenação ao pagamento de cesta básica, medida sem qualquer cunho educativo e preventivo.

Com a devida venia, não pensamos assim. Toda pena, se proporcionalmente aplicada e efetivamente executada, cumpre suas finalidades de prevenção e repressão. A eliminação da prestação pecuniária, de outro lado, prejudica interesses da vítima, que tende a voltar a cumprir no processo penal seu provecto (e único) papel “testemunhal” (sem direito a uma reparação imediata).

Dentre as penas restritivas de direitos dá-se realce à pena de prestação de serviços à comunidade. Sua eficácia, entretanto, fica sempre condicionada à existência de uma Vara das Execuções especializada em cada comarca. Enquanto isso não ocorrer, pouco pode-se dela esperar.

O descumprimento das penas restritivas conduz à sua conversão à pena de prisão a ser cumprida em regime semi-aberto, pelo tempo restante da pena. A pena de multa é valorizada, podendo ser aplicada em valores que alcançam R$ 7 milhões, e quando não paga pelo condenado solvente converte-se em pena de perda de bens pelo valor montante da multa. O juiz poderá, durante o processo de conversão, decretar a indisponibilidade dos bens do condenado.

O condenado a pena de multa insolvente poderá ter a pena convertida em prestação de serviços à comunidade, pelos números de dias multa, mas reduzidos estes dias multa em até três vezes. Como se vê, há risco de a pena de multa ser convertida em prisão, porque basta que depois o condenado (insolvente) não cumpra a prestação de servições à comunidade. Convenhamos: para quem é insolvente, a pena de multa é a que jamais deveria ser imposta. Por causa da sua miserabilidade o insolvente pode ir para a cadeia (como dizem: “pobre tem que saber onde é o seu lugar”!).

O projeto cria, no âmbito das medidas de segurança, o instituto da desinternação progressiva, com a possibilidade de o internado sair para contato com familiares. Isso é positivo. Todo tipo de reintegração ou reinserção social do condenado faz parte dos escopos do Estado Democrático de Direito.

Luiz Flávio Gomes

(falecom@luizflaviogomes.com.br). Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, diretor-presidente do Ielf – Instituto de Ensino Jurídico (www.ielf.com.br) e autor do curso de DP pela internet (
www.iusnet.com.br)

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