Reformas no Poder Judiciário através de alterações no CPC

Fala-se muito na reforma do poder judiciário algumas delas vão se operar através da alteração do Código de Processo Civil, bem como por Leis especiais. Uma delas institui a mediação judicial, que propõe a seguinte alteração para o Art 331.do Código de Processo Civil. " Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. §1.o. Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido j realizada a mediação prévia ou incidental. §2.o A Lei local poder instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem o juiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos….".

Esta nova orientação abre uma nova abordagem que não pela sentença judicial, proporcionando um resultado rápido e eficiente aos processos em andamento na justiça, isto também é oferecido pela lei da Arbitragem n.º 9.307/96, que estabelece a possibilidade da instituição de um processo rápido.

Os itens já aprovados na reforma do judiciário como a súmula vinculante e outros, reforçam a idéia da eficiência pela sentença judicial.

Estas outras idéias e outros instrumentos legais, tratam da reforma do poder judiciário, com visão no início do processo, nas vias de acesso ao poder judiciário.

O congresso estará examinado em segunda votação as condições finais para aprovação da lei de mediação judicial, como parte da reforma do judiciário, se aprovada, a mediação, ela instituirá um pré-requisito para o ingresso do processo na justiça, ou uma tentativa incidental nos processos instaurados, ou seja, ficará a entrada do processo condicionado a prova da tentativa de solução amigável, conduzida por um mediador privado ou por ocasião da audiência de conciliação obrigatória. As experiências internacionais desta medida têm demonstrado um potencial médio de 80% de casos resolvidos previamente, evitando-se que grande volume de casos resolvíveis amigavelmente, adentre, como causa cível, ao aparelho judicial, sujeitos a uma sentença.

Se analisarmos pelo aspecto formal, seria muito importante para o eficiente funcionamento do poder judiciário o ingresso de somente 20% dos seus potenciais clientes. Se analisarmos pelo aspecto material, o fato das partes terem alcançado um acordo, agrega em termos de satisfação, muito mais do que numa disputa, em que uma parte ganha e a outra perde, trazendo portanto maior qualidade ao sistema.

Os índices aqui apresentados correspondem experiência nos Estados Unidos que adotaram com sucesso a mediação prévia judicial, desde a década de 80, esta prática agrega países como a Austrália, Canadá, Argentina, entre outros, todos alcançando bons índices de soluções pacíficas e desafogando o poder judiciário e os juízes daqueles países.

Além da mediação temos também a possibilidade concreta da utilização da lei 9307/96, a Lei da Arbitragem, que tem um potencial de retirar, em torno de 60% das questões cíveis, assim dos 20% que não chegaram a um acordo pela mediação, poderão, concretamente, ser resolvidos pela arbitragem, visto que as questões de direitos patrimoniais disponíveis, que é o seu âmbito de atuação, é o objeto da maioria dos contratos comerciais e de prestação de serviços e que são a maioria das questões dos fóruns cíveis, o que traria vantagens também para os advogados, principais operadores do direito, visto que receberiam seus honorários rapidamente.

Conclui-se, portanto, que existem instrumentos hábeis para a retirada de um potencial de 92% do volume das questões cíveis, que são basicamente responsáveis pelo acúmulo e críticas ao poder judiciário, o que proporcionaria uma revolução em termos de tempo para a solução das questões, porque na mediação o prazo são de poucas horas e na arbitragem, no máximo de 6 meses. O problema é como e quando tornar efetivos estes instrumentos para a sociedade.

As respostas somente a sociedade brasileira dará, pode-se afirmar que os profissionais e os institutos da mediação e da arbitragem estão renovados e estão sendo colocados à disposição para responderem aos anseios e necessidades e são possibilidades reais de uma reforma importante do poder judiciário.

Áureo Simões Júnior é mediador e advogado. Mestre em direito de integração latino-americana (UFSM/RS), Presidente da Associação Brasileira de Árbitros e Mediadoreswww.abrame;com.br

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