REFORMA SINDICAL: O que a PEC N.º 29, de 2003, pretende é a continuidade da manutenção do princípio da unicidade

Desfraldando as bandeiras da liberdade sindical, alguns Deputados Federais, encabeçados por Vicentinho & Rands, apresentaram proposta ao Congresso Nacional, no sentido de que a carta política seja modificada de sorte a agasalhar o princípio da pluralidade sindical que consideram essencial para que as entidades representativas dos trabalhadores obtenham legitimidade.

Bem se vê que o pressuposto básico do discurso que anima estes integrantes daquela Casa de Leis, vem sustentado numa perspectiva axiológica que toma como objetivo fundamental a atingir um valor filosófico bastante nobre e elevado. Com certeza, esta perspectiva é bastante enaltecedora do caráter dos proponentes.

Navegar nas palavras é uma viagem muito bela mas, muitas vezes, extremamente perigosa, uma vez que estas apresentam um problema peculiar aos símbolos em geral: apresentam significados diferentes conforme pronunciadas em contextos diversos.

Destarte, os alicerces desta proposta ora apresentada ao Congresso Nacional padecem desta maldição que as palavras trouxeram para os homens. Lastimavelmente, no terreno da luta de classes, liberdade e legitimidade, tem significados diferentes daqueles que o cidadão comum vai encontrar no dicionário.

Afinal de contas, o que é liberdade? É a capacidade de escolha que é típica do ser humano. O homem é um animal que escolhe e, portanto, a liberdade é seu apanágio fundamental. Não haverá nenhuma proposta de emenda constitucional que possa nos outorgar liberdade porque esta nos é inerente. A ciência do Direito nos ensina que não existem normas que atribuam liberdade:ninguém encontrará em algum jardim a placa: “é permitido pisar na grama”.

As normas jurídicas servem a restringir ou a garantir a nossa liberdade. As proclamações da PEC, portanto, nos prometem algo que não é possível conceder porque já é da nossa essência de ser humano: a liberdade. O que ela talvez pretenda, seja revogar restrições à liberdade que existam na Ordem Jurídica e estejam a nos causar prejuízos enquanto cidadãos. Como qualquer norma jurídica, a PEC só pode servir para tolher, potencializar ou remover obstáculos existentes ao o exercício da liberdade.

A relação dos sindicatos com a liberdade, entretanto, tem que ser entendida em função da natureza de tais entidades. É preciso compreender que juridicamente, eles existem para tolher a liberdade alheia. A idéia de liberdade inscrita na Constituição é a de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A idéia de constituir sindicatos é utilizá-los como instrumento para obrigar pessoas a fazer ou deixar de fazer coisas a que não são obrigadas por lei. Vale dizer: obrigar os patrões a conceder aos trabalhadores vantagens (PLUS) que não estão contidas na legislação mínima de sustento existente no país.

No Capitalismo, as relações entre os homens aparecem como relações entre coisas. A relação entre os homens que só vivem de seu trabalho e os homens que vivem de extrair valor do trabalho destes seus semelhantes, aparecem aos nossos olhos como relações entre empresas e sindicatos. Na verdade, contudo, aonde nossos olhos enxergam sindicatos, existem homens que vendem a sua força de trabalho (ou seja, a si mesmos) para outros (que vemos como empresas) que lhes pagam um preço que não guarda qualquer relação com o valor intrínseco da força de trabalho vendida. É um preço que os patrões escolhem em função de seus próprios interesses.

Os homens que não tem nada, os despossuídos que só contam com sua força de trabalho para obter o sustento de si próprio e de seus familiares, buscam obrigar pela força, os tomadores de serviços, a pagar-lhes um preço melhor pelo seu trabalho, ou seja, por si mesmos. Esta é a razão de ser da forma jurídica que apelidamos de sindicatos: servir de instrumento para que os homens oprimidos pela liberdade de comerciar de outros homens, violentem esta liberdade e obriguem os seus opressores a dar-lhes uma maior parcela do excedente social para que possam desfrutar de uma vida melhor.

Não estamos, portanto, no território da liberdade, mas, no território onde homens se organizam para violentara liberdade de outros homens que os exploram. O pressuposto básico que temos de assentar, se a idéia é pensar em normas jurídicas que possam ajudar os sindicatos, não é em trazer-lhes liberdade, mas, em assegurar-lhes maior poder para violentar a liberdade dos outros homens (seus opressores). Os sindicatos não precisam de liberdade, precisam de poder.

Os sindicatos constituem uma forma jurídica que homens organizam para destruir a liberdade que outros homens possuem, de pagar-lhes o preço que escolherem. Se este é o pressuposto, temos que raciocinar que a legislação que o Estado possa estabelecer para os sindicatos somente lhes interessa se tiver a serventia de ajudá-los a esfacelar a liberdade alheia.

A PEC em questão fala que aquilo que está a prender os trabalhadores seria a restrição ao exercício do “direito de escolha de sindicato, o direito de criar um sindicato segundo o modelo que se julgar oportuno”. A PEC quer libertar o sindicato porque este novo cenário seria mais ético ou seria a melhor maneira de se de construir poder para se opor ao poder patronal ?

No momento presente, a carta política nos permite fazer uma escolha política em que um grupo profissional delibera constituir uma associação, uma pessoa jurídica denominada sindicato que servirá para representar a coletividade das pessoas que constituem o grupo, independentemente da manifestação de vontade de todos seus integrantes.

Tal enunciado implica em duas restrições:

a) este tipo de pessoa jurídica tem como razão de ser exprimir juridicamente o Trabalhador Coletivo que os obreiros querem construir, encarnando numa pessoa jurídica, a representação de um feixe de interesses de pessoas que se ativam no mesmo tipo de ato de produzir e que não são necessariamente individualizáveis como manifestantes de ato de vontade como associados;

b) uma vez que um conjunto de pessoas físicas constituiu este tipo de entidade, nenhum outro conjunto de pessoas poderá organizar uma entidade com a mesma finalidade. A entidade que foi constituída em primeiro lugar, fica com o monopólio da representação.

A unicidade sindical, portanto, consiste no comando do Constituinte, suprimindo a liberdade de escolha dos trabalhadores, obrigando-os a se ver representar por aquela entidade já constituída. A totalidade dos integrantes de um grupo profissional tem que aceitar que um grupo de agentes políticos, venham a agir em nome de todos, sejam ou não, aquelas pessoas que alguns não desejariam que estivessem exercendo tal encargo.

A PEC em comento anuncia a extinção deste direito e o estabelecimento da liberdade de todos de constituírem entidades de caráter associativo que poderão representar somente aquelas pessoas que a elas vierem a ingressar como associados. Por exemplo, o sindicato dos cozinheiros de origem japonesa que trabalham no restaurante de Bonifácio & Irmãos, na cidade de Quixeramobim. A entidade representará este grupo de pessoas. Qualquer entidade poderá ser formada por quaisquer grupos de pessoas para representar, apenas, a si mesmas. Esta é a promessa que a PEC traz para os trabalhadores anunciando este maravilhoso mundo da liberdade de organização.

Este suposto admirável mundo novo, todavia, esbarra nos limites do real: os sindicatos não querem e nem precisam de liberdade. Eles querem e precisam sim é de poder. Para construir este poder, tem como desafio, educar, organizar, mobilizar (e quase sempre, obrigar) a maioria dos integrantes do grupo a compartilhar a contestação ao patrão. É o Trabalhador Coletivo que vai se impor pela força às classes dominantes, visando conquistar novas vantagens, ou seja, tomando pela força uma parcela maior do produto social. Historicamente, para que tais vantagens não desapareçam com o vento, surgiu o instrumento da contratação coletiva, por aqui, incluída em nosso direito positivo sob os pitorescos apelidos de convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho.

Os contratos coletivos, que os juristas clássicos dizem que são aqueles monstros com corpo de contrato e alma de lei, constituem a forma jurídica na qual se inscreve a vantagem obtida pela força. Para conseguir estes contratos coletivos, estes homens precisam de algo denominado de capacidade de conflito, ou seja, de força suficiente para paralisar a produção e, assim, obrigar o patrão a conceder o que desejam.

Estamos falando de homens por detrás da forma jurídica sindicato. Estes homens são um grupo dentro de um grupo. São vanguardas dentro dos grupos de trabalhadores que se especializam em educar, organizar e mobilizar seus concidadãos para criar esta capacidade de conflito. Na prática, uma pequena parte do grupo se reúne numa assembléia, que talvez aconteça de modo democrático, e resolve ir para o enfrentamento com o patrão. A partir daí, começa a violentar a liberdade dos demais participantes do grupo, usando da coação moral e física para obrigá-los a paralisar a produção.

Então, vamos olhar para a verdade: os sindicatos são formas jurídicas pelas quais um contingente de trabalhadores se impõe aos demais integrantes de um grupo profissional e, usando do convencimento ou da coação física e moral, intenta conduzi-los a um esforço para coagir os empregadores a conceder-lhes algo que não é devido. Então, neste filme, o personagem “liberdade” exerce qual papel?

Os homens que usam a forma jurídica sindicato para obter poder e usar deste poder contra os homens que os oprimem não precisam de normas jurídicas que libertem os seus companheiros dessa junção. Eles precisam de normas jurídicas que os ajudem a violar a liberdade de escolha de seus companheiros (barrando os “fura-greves”, por exemplo) e a violar a liberdade de escolha dos patrões. A necessidade é de impor a coalizão do grupo como instrumento para impor ao adversário que assine um contrato que vai tornar-se Direito e impor obrigações, gerando direitos, para um universo de homens que em sua maioria nem sabem do que está acontecendo.

O discurso de que os trabalhadores precisam de liberdade contrapõe-se a essa necessidade básica que é a razão de ser dos sindicatos. Então, a PEC apresentada não pode fugir da realidade, porque seus autores não vieram do planeta Marte, vieram do planeta da coação através do uso da coalizão. Conseqüentemente, esta pluralidade sindical anunciada no começo da PEC resume-se a criar um cenário colorido para que os desavisados aplaudam a “liberdade”. Os autores da proposta sabem que não há como fugir da necessidade de montar a coalizão com o uso da coação, fazê-la funcionar através da coação e utilizá-la para coagir a contraparte patronal.

Por detrás deste cenário tão “livre” onde nós poderíamos criar o sindicato dos advogados trabalhistas com mais de cinqüenta anos e que tenham escritório na Avenida Paulista, a PEC reconstrói lá na frente, com outro nome, a mesma unicidade cujo anúncio de falecimento é publicado no começo da proposta. A PEC vai despencando nesta contradição, degrau por degrau, e o cortejo funerário que vai levar a unicidade sindical para o túmulo, dá a volta pelo quarteirão e retorna como bloco carnavalesco onde a unicidade é reapresentada escondida por debaixo de uma fantasia colorida.

A PEC propõe que os trabalhadores podem constituir sindicatos como quiserem, inclusive a partir do local de trabalho mas, logo adiante, diz que a estes sindicatos assim constituídos `cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas”.

A defesa de quais trabalhadores? Se o sindicato pode ser constituído inclusive a partir do local de trabalho, quais são os interesses coletivos em jogo? A substituição processual, por outro lado, é uma conquista dos trabalhadores: a possibilidade dos sindicatos (dentro das regras hoje em vigor e que a PEC quer destroçar) ingressar em juízo, violando a liberdade do conjunto dos integrantes de um grupo profissional que não é consultado a este respeito, nem outorgou procuração, com a finalidade de pedir uma prestação jurisdicional em favor destes não consultados. Ora, se o sindicato, neste nem tão admirável e não tão novo mundo sindical desenhado na PEC, representa só os associados, como poderia propor este tipo de ação? Por aí, já se percebe que a PEC vai fazendo o sindicato único renascer das cinzas em que foi cremado no começo deste filme.

O mesmo se diga da contratação coletiva. A PEC não toca no assunto diretamente porque se restringe o artigo 8.º da carta política e os contratos coletivos estão lá atrás no inciso XXVI do artigo 7.º . No entanto, na transversal, é obrigada a tocar no assunto e lá pelas tantas estabelece que a “os litígios entre as entidades sindicais pela legitimidade para negociação coletiva” serão resolvidos mediante certo método. Então, para onde foi aquela liberdade de escolha de que a PEC falava no começo? Poderemos organizar quantos sindicatos quisermos mas, só um é que terá a legitimidade para firmar contratos coletivos ? Anuncia-se a liberdade dizendo que todos poderão organizar sindicatos de qualquer tipo, deixando de existir aqueles “grilhões” de um único sindicato para representar um grupo profissional. No entanto, lá adiante, é dito que embora venha a existir uma galáxia de entidades sindicais, só uma é que terá “legitimidade” para a negociação coletiva. A necessidade vence o discurso.

Os homens organizam os sindicatos para construir poder e obter vantagens que se manifestam nos contratos coletivos. No regime atual, só é possível constituir uma única entidade para catalisar esta força conjunta e firmar este contrato. No regime proposto pela PEC poderão ser criados mil sindicatos, mas, uma única entidade poderá catalizar esta força conjunta e firmar este contrato.

A liberdade anunciada no prólogo é retirada no segundo capítulo. A unicidade sindical deixa de ser a possibilidade de existir um único sindicato para negociar em nome da categoria e reaparece com outras roupagens: podem criar quantas entidades quiserem, mas, somente um único sindicato é que poderá negociar em nome da categoria.

Talvez o nosso leitor poderá perceber, então, que o discurso naufraga na necessidade prática: é preciso que haja um único sindicato que negocie em nome da categoria. A PEC não propõe o fim disto porque seus autores são do ramo e sabem que o contrário seria a morte do sindicalismo.

O que a PEC propõe então na verdade é que continue a vigorar o princípio da unicidade, ou seja que um único sindicato negocie em nome da categoria. Os incautos desavisados poderão criar quantas associações desejarem, batizando-as com o apelido de sindicatos mas, não nenhuma destas entidades poderá negociar em nome do grupo. A unicidade expulsa pela porta da frente, com pompa e circunstância, reaparece pela porta dos fundos, de modo sub-reptício mas, inevitável. O leitor começa a perceber que, embora o discurso da PEC seja o fim do sindicato único, ela o reconstrói porque ele é da essência da forma sindicato.

O problema das lideranças sindicais hoje em dia está que o sindicato

único é o que foi fundado antes dos demais. Então, as diversas correntes políticas tem de digladiar-se dentro destas entidades para tentar tomar o controle das mesmas. A corrente política (ou seja, a central sindical) que está de fora tem muita dificuldade para tomar a entidade daquela que está encastelada no sindicato já existente.

É por este motivo que a PEC acena com as bandeiras de liberdade de escolha para os trabalhadores. O resultado da PEC, contudo, é que cada sindicato possa organizar seu próprio sindicato “único” e que, quando se encontrarem em campo aberto disputando a representação de uma categoria profissional, possam entrar em acordo para decidir quem fica com o botim.

Então, traduzindo a PEC para os trabalhadores, o que se está propondo é uma falsa pluralidade sindical. Continuará a haver o sindicato único para representar cada categoria mas, ao invés das correntes políticas ficarem nesta luta interna para disputar a posse de cada “castelo”, cada central sindical irá organizar o seu sindicato único. Quando se defrontarem em campo aberto, contudo, como ficará resolvido quem fica com a representação?

A PEC deixa isto para o legislador infraconstitucional, ou seja, para o incerto futuro. Depois que fizerem o serviço de desmonte do que já existe (uma vez que nem sequer apresentam uma proposta de transição), o Congresso Nacional cuidará de estabelecer as regras para dizer quem vai ficar sendo o “único” em cada território.

O discurso da PEC fala em negociação entre as centrais (uma “comissão mista” das centrais) ou mediante “mediação e arbitragem”. Aquele “sindicato único” que não for propriedade de nenhuma central sindical vai ter que entrar também neste garrafão da “arbitragem”.

E quem vai arbitrar? Quem vai dizer qual dos “sindicatos únicos” será o “sindicato único” de verdade? A arbitragem, é claro, diz a PEC. Ora, mas, quem são estes árbitros, como serão escolhidos, não fica delimitado. Terá que ser um poder mas, que homens terão este poder? A PEC não o diz.

Em resumo, o discurso começa por extinguir o sindicato que hoje é o único pela simples razão de que já estava lá quando a discussão recomeçou. E ali mais adiante restaura a velha e tão criticada unicidade sindical vestida com outra roupinha muito mais elegante. Continuará a existir um sindicato único por categoria. A diferença está em que não mais será aquele primeiro que foi fundado mas, aquele que “os árbitros” escolherem.

A PEC nos transporta para um outro mundo onde: a) os inocentes poderão criar miríades de entidades; b) mas, haverá concretamente um sindicato único, escolhido pela central sindical; c) o poder-competência para impor a unicidade muda de lugar, indo para as mãos das centrais sindicais. Só o que muda é que as centrais sindicais poderão estabelecer sindicatos “únicos” confrontantes naqueles territórios aonde a “concorrência” chegou primeiro. E disputar a representação junto aos “árbitros”.

Não estaremos simplesmente “trocando seis por meia dúzia”. Estaremos simplesmente trocando o atual critério de unicidade que é o de “quem chegou primeiro” pelo critério dos “árbitros”. Não é necessário ser muito minucioso para evidenciar o quanto este critério é atemorizante: a PEC desmontará de imediato a estrutura sindical existente e deixará para o Congresso Nacional onde a força hegemônica é constituída pelos representantes dos interesses das classes dominantes o poder de decidir como é que será escolhido qual o sindicato “único” que vai representar as classes dominadas.

As galinhas dizem às raposas que para obterem liberdade vão desmontar a cerca do galinheiro e deixar que as suas boas e leais amigas raposas decidam como vai ser o sistema de proteção que irá substituir aquela cerca antiga e opressora, “filha da Carta de Lavoro”. Estaremos fazendo o serviço de beneficiar as centrais sindicais na luta de umas contra as outras sob as falsas bandeiras de liberdade.

No fim de tudo, o que está por detrás da PEC é que nada muda. Nem sequer aquela famigerada contribuição sindical que é um tributo que o Estado arrecada para financiar os sindicatos, sem que eles tenham que trabalhar em favor para os associados chega a ser extinta verdadeiramente. Ela é oficialmente extinta mas, é substituída por outra, apelidada de “confederativa” que tem o mesmo defeito: bastará realizar a assembléia e mandar a conta para a empresa descontar dos trabalhadores, sem que tenha havido qualquer negociação coletiva que a justifique.

O episódio desta proposta que encerra todos estes problemas submersos deve servir de alerta para os trabalhadores. Neste terreno, quem chegar falando em legitimidade e liberdade, em matéria de sindicato, não está falando sério. Os sindicatos não precisam de liberdade e nem de legitimidade. Precisam de poder.

Na verdade, eles são aparências, formas jurídicas que escondem homens que lutam contra outros homens procurando impor pela força algo a que não tem direito. O direito sindical, na verdade, é a atribuição de um espaço dentro da Ordem Jurídica onde os homens que só tem o seu trabalho possam usar da força para obter dos seus patrões aquilo que não é de seu direito mas de que precisam para viver melhor. Assim, o que estes homens precisam da legislação é de suportes para obter mais poder e mais força para lutar contra os seus empregadores.

No universo das formas jurídicas isto aparece da seguinte forma: os sindicatos precisam de direito de greve, direito à contratação coletiva, à renovação das cláusulas preexistentes, à proteção contra práticas negociais desleais, direito à informação sobre as finanças da empresa, representação sindical por local de trabalho. Etc.. E, assim, se os legisladores querem fortalecer os sindicatos, adiem um pouco as propostas de reorganizar as formas pelas quais os sindicatos se manifestem.

Neste momento, o mais urgente é restaurar o direito de greve, suprimindo o poder do presidente do TST conceder efeito suspensivo, instituindo o direito à renovação das cláusulas preexistentes, fortalecendo o poder normativo dos tribunais regionais do trabalho, criando legislação que regule as despedidas em massa e que coloque restrições à destruição de postos de trabalho em razão da automação e novas técnicas de “reengenharia”.

Depois de tantos anos de devastação causada pelo neoliberalismo, o urgente é defender os interesses dos trabalhadores e não, interesses de homens dirigentes, e em última hipótese os interesses de centrais sindicais.

João José Sady

é professor universitário, advogado trabalhista em SP, coordenador da Comissão de Direitos Humanos e Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, e-mail:
sady@dialdata.com.br

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