J. S. Fagundes Cunha

Reforma do Processo Civil

SUGESTÕES

Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)

§ 1.º – A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

§ 1.º – B – No caso de recursos repetitivos a Seção Cível do tribunal poderá lavrar um acórdão paradigma.

a – o relator poderá negar seguimento ou dar provimento ao recurso citando o acórdão paradigma do próprio tribunal ou de tribunal superior.
b – o relator poderá lavrar o acórdão apenas pela ementa, mencionado o acórdão paradigma.

§ 1.º – C – No caso de não serem os fatos controvertidos, tratando-se de julgamento apenas de matéria direito com recurso repetitivo julgado em tribunal superior ou por um deles sumulado, poderá o relator julgar por ementa.

§ 1º – D – No caso de manutenção do comando da sentença pelos fundamentos na mesma ensamblados poderá o relator julgar por ementa.

§ 1.º – Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

§ 2.º – Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

FUNDAMENTAÇÃO

A experiência de mais de um década como juiz de Direito Supervisor dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, depois Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Causas de Menor Complexidade, além de integrar a Turma Recursal de Ponta Grossa e finalmente além de Presidente da Turma Recursal Única do Sistema de Juizados Especiais do Sistem a de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, conjugado com a pesquisa nos Cursos de Mestrado e de Doutorado, congressos, seminário, conferências e cursos ministrados, inclusive para os Juízes de Direito Supervisores do Estado do Ceará, em que ministrei o Workshopp e o Minis-tro LUIZ FUX realizou a conferência de encerramento, finalmente, com a experiência de relator, revisor e vogal e mais de 3.000 (três mil acórdãos), como juiz de Direito em Segundo Grau, se prestam como laboratório para o diagnóstico de como minorar o dispêndio de tempo na atividade jurisdicional com possibilidade de aproveitamento e gerenciamento do tempo para outros julgamentos.

FATO:

Exemplo 1:

Não poucos são os recursos repetitivos nos tribunais estaduais. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a exemplo, são mais de 12.000 (doze mil) pedidos deduzidos em pedidos de reparação de dano material e de dano moral, em processos envolvendo a Petrobras e acidente eco-lógico nas baías de Paranaguá e de Antonina. Os precedentes estão absolutamente consolidados.

Todas as questões atinentes a gravo retido, litigância de má-fé, acordo quanto ao reconhecimento da condição de pescador, valoração do dano material – lucros cessantes e danos emergentes – dano moral, juros e correção monetária.

Entretanto, a cada processo, são aproximadamente 40 – quarenta – páginas de fundamentação, consumindo tempo, papel, recursos para um julgamento que do ponto de vista da fundamentação é inócuo.

Exemplo 2:

São milhares, muitos mais que os recursos decorrentes dos acidentes ecológicos envolvendo a Petrobras os feitos que tramitam pugnando a cobrança de seguro denominado DPVAT, com todas as matérias a ele referentes já consolidadas, tanto no Tribunal de Justiça Estadual, quanto no Superior Tribunal de Justiça, que já lavrou Súmulas a respeito da prescrição, entendimento quanto a incidência de juros etc.

Caso a Seção Cível, ou ainda, a própria Câmara Cível, lavrasse um precedente como paradigma, entendo que bastaria a lavratura de ementa para o julgamento.

O procedimento de lavratura apenas do acórdão já é adotado na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais quando mantém a sentença pelos próprios fundamentos.

J. S. Fagundes Cunha é juiz de Direito em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Mestre em Direito pela PUCSP. Doutor em Direito pela UFPR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Voltar ao topo