Quem responde perante os consumidores, o franqueado ou o franqueador?

Não raro, muitos profissionais da área do franchising são surpreendidos por ações judiciais nas quais consumidores responsabilizam conjuntamente o franqueador e o franqueado por diversas conseqüências danosas advindas de serviços mal prestados, propagandas enganosas, defeitos, vícios ou até mesmo adulteração do produto final.

Mas será que perante terceiros, ou seja, diante do consumidor, o franqueador e o franqueado devem responder indistintamente, em todas as ocasiões?

Partindo do pressuposto de que o franqueador é tido como fornecedor, conforme o artigo 3.º do Código de Defesa do Consumidor(1), perante o consumidor a sua responsabilidade será sempre objetiva, ou seja, tem obrigação de indenizar sem comprovação de culpa do agente. São os casos nos quais, embora o franqueado lide diretamente com o consumidor, não passa de um vendedor do produto do franqueador.É o que acontece nas franquias de produtos, onde os franqueados se limitam a adquirir do fabricante os produtos com a sua marca e revendê-los, não podendo ser responsabilizados pelos danos provenientes de fórmula, manipulação, produção, montagem, informações sobre o produto etc.

Um bom exemplo são as franquias de cosméticos e de vestuário, nas quais o franqueado não tem nenhum contato com a criação e desenvolvimento do produto, sendo incumbido apenas pela sua venda. Seria inviável a responsabilização do franqueado por erro nas especificações dos produtos ou até mesmo por danos decorrentes de informações insuficientes na embalagem.

Por outro lado, existem alguns tipos de franquias nas quais o know how transferido para o franqueado consiste nas técnicas industriais e/ou métodos de administração e comercialização desenvolvidos anteriormente pelo franqueador, que cede a marca para a atuação do franqueado sob sua supervisão. Nestes casos, o franqueado responderá, exclusivamente e independentemente da comprovação de culpa, pelos danos causados.

Na área da alimentação, por exemplo, o franqueador não espera que o franqueado seja somente um vendedor de seus produtos já fabricados e sim que este, sob sua supervisão e de acordo com normas expressas, produza também diversos tipos de produtos. Como culpar o franqueador, por exemplo, por problemas de acondicionamento de produtos? Ou ainda pela falta de qualidade com a qual o produto é servido ao consumidor final?

No caso de propaganda enganosa, quando o consumidor é induzido ao erro, ainda que não desejado pelo anunciante, se a referida propaganda for promovida por conta e risco do franqueador, este estará sujeito não só à rescisão unilateral do contrato de franquia, como também responderá judicialmente perante o consumidor.

Em todas as situações acima citadas, a responsabilidade perante terceiros será sempre objetiva, devendo ser comprovada apenas a ação (o que aconteceu?), o nexo causal (qual a ligação da causa e efeito entre a conduta e o resultado?) e o resultado danoso (quais foram as conseqüências?). Embora na maior parte dos casos, propositalmente ou por desconhecimento, os consumidores lesados movam ações responsabilizando o franqueador e o franqueado, a sutileza consiste em observar quem é o fabricante do produto que se destina ao consumidor final que se sente lesado.

Caso o Magistrado permita que franqueador e o franqueado figurem no pólo passivo da ação, vale lembrar que a parte que se sentir prejudicado conserva intacto o seu direito de regresso, isto é, o direito de acionar judicialmente aquele que deveria ter suportado exclusivamente o dano causado.

Portanto, franqueados e franqueadores, ao receberem uma intimação do Poder Público, devem, antes de mais nada, observar em que circunstâncias ocorreu a ameaça ou a lesão ao direito e se a responsabilização ao franqueado ou franqueador, ou a ambos, está correta. É importante também nunca tentar se defender alegando ausência da suposta culpa do agente, pois, conforme exposto, o consumidor não precisa provar a culpa do causador do dano, bastando ter nexo causal.

Nota:

(1) Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Alessandra Araujo é advogada da Machado Advogados e Consultores Associados.

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