Quando o franqueador não cumpre suas obrigações contratuais

É quase sempre a mesma história: o franqueado investe na tão desejada franquia, planeja sua relação com o franqueador pautada na Circular de Oferta, mas, no decorrer do contrato, percebe que muitas cláusulas são desrespeitadas.

A Lei de Franquias n.º 8.955/94 não estabelece um prazo para a duração do contrato de franchising, mas geralmente é acordado um prazo pré-determinado entre as partes, prazo este, no mínimo, suficiente para que o franqueado recupere todo o investimento realizado, bem como aufira alguma vantagem econômica.

O problema é que, às vezes, muito antes do esperado lucro, a relação entre franqueado e franqueador já está muito desgastada, diante de inúmeras promessas não cumpridas por parte deste último.

Como se não bastasse, o Contrato de Franquia geralmente prevê uma série de sanções ao franqueado, caso ele queira rescindir o contrato antes do prazo anteriormente acordado: multas de valores exorbitantes, impossibilidade de continuidade no mesmo segmento do franqueador, possibilidade de perdas e danos já pré-fixadas etc.

Desse modo, o franqueado que já estava descontente com o seu contrato, se vê ainda impossibilitado de rescindi-lo, tendo em vista as diversas punições constantes no contrato de franquia. Totalmente desanimado, o franqueado acaba desistindo do sonho de ter sua franquia, o que justifica o fracasso de muitos empresários.

Uma assessoria jurídica especializada tem a função de auxiliar o franqueado, dando suporte mercadológico, jurídico e comercial, evitando, muitas vezes, que os desentendimentos com o franqueador cheguem a situações extremas.

O contrato de franchising é um contrato de adesão, ou seja, o contratante não tem a possibilidade discutir ou negociar suas cláusulas, limitando-se a assiná-lo. O que muitos franqueados não sabem é que essa peculiaridade já autoriza interpretações em favor do contratante. Além disso, quando algumas de suas cláusulas impostas não são devidamente cumpridas pelo franqueador, constituem motivo plausível para a sua rescisão, sem multas!

Na verdade, quando o franqueador pratica algum ato diverso do acordado entre as partes, ou se omite em alguma situação que se obrigou a atuar, infringe cláusulas do contrato, autorizando, portanto, a rescisão pela parte que se sentiu lesada, o franqueado.

Com o suporte de uma equipe de profissionais pautados pela experiência na área do franchising, o franqueado não só tem a possibilidade de rescindir o contrato de franquia nos casos extremos, como também de discutir a não incidência de multas contratuais e a possibilidade de continuar a atuar no mesmo segmento do franqueador.

Alessandra Araujo é advogada da Machado Advogados e Consultores Associados.

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