Proprietários e Comerciantes recorrem ao STF contra Estatuto do Desarmamento

A Associação Nacional dos Proprietários e Comerciantes de Armas (ANPCA) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3198), com pedido de liminar, contra a Lei Federal 10.826/03 – conhecida como Estatuto do Desarmamento. Segundo a entidade, a norma impugnada “determina o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, e evidencia incontornáveis ilegalidades e inconstitucionalidades, impedindo o comércio lícito de armas de fogo e, por conseguinte, o direito à legítima defesa, além de afrontar os direitos humanos”.

Alega que a obrigatoriedade de o interessado declarar a efetiva necessidade de adquirir uma arma não procede. “Trata-se de um direito, trata-se da aquisição de um bem. Isso afronta as garantias individuais, inseridas no artigo 5º da Constituição Federal”, alega a ANPCA . Acrescenta, ainda, haver ofensa ao princípio básico da segurança e propriedade, “visto que o Estado não é capaz de assegurar a segurança a todos, todo o tempo”.

Diz que o novo controle de armas recebidas e vendidas, imposto pelo Estatuto, é abusivo e desnecessário, “onerando o comerciante, tornando proibitivo o comércio lícito de armas de fogo e impedindo o princípio da legítima defesa”. Sustenta que foram fixadas novas taxas -, com contornos de imposto -, para pessoas físicas e jurídicas que queiram obter a propriedade de arma de fogo.

“Ora, o registro que se reflete na propriedade da arma é uma prestação que se esgota no momento único de sua realização, não sendo admissível que se pretenda, em momentos diversos, realizar alguma atividade administrativa que possa ensejar nova cobrança”, registra a entidade.

Outro ponto do Estatuto que a associação entende ser inconstitucional diz respeito à permissão do uso de arma de fogo pelas guardas municipais e ao impedimento de que policiais militares e civis portem arma de fogo fora do horário de trabalho. Sustenta, também, que impedir menores de 25 anos de adquirir armas de fogo viola o Código Civil. A idade correta seria 18 anos.

Pede a concessão de medida liminar, alegando que, na hipótese de ser julgado o mérito da ADI, “o comércio legal de armas já terá falido, gerando ainda mais desemprego, o que é um mal injusto”. Portanto, sustenta ser “notório o prejuízo de difícil reparação”. O relator da ADI é o ministro Carlos Velloso. (STF)

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